TJRN - 0801015-91.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 07:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EVELLY CAROLAYNE TRAJANO SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 05:52
Juntada de diligência
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801015-91.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
BARROS COSTA REU: EVELLY CAROLAYNE TRAJANO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por E.
S.
BARROS COSTA - ME em face de EVELLY CAROLAYNE TRAJANO SILVA.
Para tanto, a parte autora alega que a parte requerida compareceu na sede da empresa para adquirir produtos, na qual resultou o valor de R$ 550,00.
Aduz que a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$ 438,00 até os dias atuais.
Assim, requer a condenação da parte ré para que pague a quantia de R$ 152,87, atualizada até agosto de 2024, acrescida de juros de mora de 1% a.
M, correção monetária pelo índice INPC.
A parte demandada não apresentou contestação ou proposta de acordo, apesar de ter sido citada.
Em audiência, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, decreto a revelia, utilizando, analogicamente, o art. 344 do CPC.
Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Assim, o pedido da exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil.
A parte autora alega que é credora da parte ré na quantia de R$ 152,87.
Aduz que a dívida é oriunda de compras feitas pela parte demandada na sede da empresa autora, no montante de R$ 550,00 e que até o momento só foi paga a quantia de R$ 438,00.
Compulsando os autos, verifica-se verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora, pois no caso vertente, esta juntou documento onde consta os detalhes do negócio, conforme ID. 144967408.
Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber aquilo que não foi pago.
Assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado, consistente em R$ 112,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais).
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Caso a demandada não recorra e não efetue o pagamento do valor supracitado no prazo de 10 (dez) dias em que se dará trânsito em julgado da sentença, deverá o demandante requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 caput e parágrafo 1º, do CPC.
Por outro lado, na hipótese da parte demandada efetuar o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 09:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/04/2025 09:35 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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10/04/2025 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:35, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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03/04/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:58
Juntada de diligência
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11/03/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:54
Recebidos os autos.
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11/03/2025 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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10/03/2025 17:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/04/2025 09:35 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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10/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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