TJRN - 0863512-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0863512-84.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 13 de agosto de 2025 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:55
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de KLEBER BEZERRA DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0863512-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: GERALDO ARAUJO Réu: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e, de outro, por GERALDO ARAÚJO, em face da sentença de ID 144445322, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de implantar a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão recebidos pelo autor e promover a repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente desde a confirmação da enfermidade.
O Estado do Rio Grande do Norte alega omissão, por ausência de manifestação quanto ao pedido de produção de prova pericial (ID 146206866).
Já o embargante GERALDO ARAÚJO aponta a existência de erros materiais na sentença (ID 146312158). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse sentido, entendo que ambos os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. a) Embargos da parte autora Assiste razão à parte autora quanto aos vícios formais apontados.
A sentença faz menção equivocada à “neoplasia maligna de mama”, quando, de fato, o autor é acometido por neoplasia maligna de próstata, conforme comprovam os documentos médicos constantes nos autos.
Também se verifica erro material na referência à existência de laudo médico emitido pelo IPERN, sendo que a conclusão da sentença foi firmada com base nos exames de ID 131513644 e no laudo médico de ID 131513643.
Por fim, embora no dispositivo da sentença tenha constado o julgamento parcialmente procedente, verifica-se que todos os pedidos formulados pela parte autora foram acolhidos, de modo que o correto seria o reconhecimento da procedência total.
Diante disso, impõe-se a corrigir os erros materiais da sentença apontados pela parte autora, a fim de adequar tais aspectos materiais, sem alteração do mérito da condenação. b) Embargos da parte ré Quanto à alegada omissão relativa à ausência de produção de prova pericial oficial, não assiste razão ao ente embargante.
Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório existente nos autos para a formação de seu convencimento.
Ademais, conforme estabelece a Súmula n.º 598 do Superior Tribunal de Justiça, não é exigível a apresentação de laudo médico oficial para fins de isenção do imposto de renda quando houver demonstração suficiente por outros meios de prova da doença grave que acomete o autor: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) No caso, os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para comprovar a patologia e o direito à isenção, conforme reconhecido na fundamentação da sentença.
Não se verifica, portanto, omissão ou necessidade de complementação probatória que justifique acolhimento dos embargos do Estado.
Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GERALDO ARAÚJO e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir os erros materiais constantes da sentença de ID 144445322 e a) substituir a menção a “neoplasia maligna de mama” por “neoplasia maligna de próstata”; b) substituir a menção à existência de laudo médico do IPERN pela menção aos exames de ID 131513644 e ao laudo médico de ID 131513643; e c) retificar o dispositivo para constar o julgamento como de procedência total dos pedidos. b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, nos termos da fundamentação supra.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Em caso de recurso, cumpra-se o disposto na sentença.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0863512-84.2024.8.20.5001 Autor(a): GERALDO ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
ALINE DANTAS DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:01
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:54
Juntada de diligência
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22/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Declarada incompetência
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18/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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