TJRN - 0812096-68.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:51
Juntada de intimação de pauta
-
26/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/05/2025.
-
24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 19:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 05:39
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de JOSE ABDON BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DA CRUZ em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE ABDON BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DA CRUZ em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:20
Outras Decisões
-
31/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/07/2024.
-
24/07/2024 07:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:42
Juntada de diligência
-
16/07/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:29
Juntada de diligência
-
15/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:51
Outras Decisões
-
15/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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