TJRN - 0887079-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 02:07 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
- 
                                            16/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
- 
                                            15/09/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2025 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2025 13:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/09/2025 13:59 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            12/09/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2025 00:40 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0887079-47.2024.8.20.5001 Parte autora: LUIZ GONZAGA FILHO Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Gonzaga Filho, em face do Município do Natal, na qual sustenta que teve sua residência atingida devido às chuvas que se sucederam em 03 e 04 de julho de 2022.
 
 Após análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
 
 Portanto, considerando os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para onde deverá seguir a tramitação do presente feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/09/2025 18:40 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            09/09/2025 18:40 Declarada incompetência 
- 
                                            09/09/2025 15:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/09/2025 15:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            09/09/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 12:48 em cooperação judiciária 
- 
                                            04/09/2025 12:48 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            19/08/2025 09:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/08/2025 08:40 Recebidos os autos 
- 
                                            19/08/2025 08:40 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            10/06/2025 15:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            10/06/2025 08:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            04/06/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2025 08:20 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            14/05/2025 00:51 Decorrido prazo de Município de Natal em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 10:41 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            03/05/2025 09:33 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
- 
                                            03/05/2025 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0887079-47.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos, etc.
 
 A parte autora, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando omissão, obscuridade ou contradição na sentença, onde alega não ter fundamentos substanciais para extinção do processo por litispendência.
 
 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
 
 Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
 
 A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado.
 
 Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
 
 A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
 
 Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            25/04/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 16:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            22/04/2025 12:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/04/2025 12:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            19/04/2025 20:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2025 20:11 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            22/03/2025 01:01 Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            22/03/2025 00:13 Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            07/03/2025 09:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            06/03/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/03/2025 10:46 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
- 
                                            20/02/2025 22:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/02/2025 18:06 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            20/02/2025 17:38 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            20/02/2025 17:27 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/01/2025 07:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2025 08:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/12/2024 21:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/12/2024 21:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815933-34.2024.8.20.5004
Agnes Severiano de Souza
Natal Prime Cama Box
Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 14:57
Processo nº 0800049-28.2025.8.20.5004
Diego Mendonca de Paula e Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2025 17:22
Processo nº 0804876-23.2019.8.20.5124
Jozias Odecio Ferreira de Barros
C&Amp;M de Pescados LTDA - ME
Advogado: Marcos Phillip Araujo de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2019 08:03
Processo nº 0804012-44.2025.8.20.5004
William de Ataide Ferrer Coelho Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 12:52
Processo nº 0887079-47.2024.8.20.5001
Luiz Gonzaga Filho
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 15:24