TJRN - 0815933-34.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0815933-34.2024.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTES: A F DA FONSECA e ALEXWELL FERREIRA DA FONSECA RECORRIDO(A): AGNES SEVERIANO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cuja sentença de mérito foi pela procedência do pedido inicial do autor.
 
 Em seguida, as partes rés interpuseram Recurso Inominado, por meio do qual defenderam a preclusão consumativa quanto à possibilidade de a parte ré alegar matéria própria da contestação na fase recursal; Todavia, após a interposição do recurso, os réus/demandados acostaram aos autos termos de acordo firmado entre as partes, no qual os réus comprometem-se a adimplir o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), divididos em 3 parcelas iguais de R$500,00 (quinhentos reais) nas seguintes datas 10/05/2025, 10/06/2025 e 10/07/2025 depositadas na conta do autor, e também a troca do produto objeto da lide (uma cama box-baú, modelo casal), no prazo de até 15 dias úteis após a homologação, sem custo na residência da AUTORA, requerendo, assim, a homologação do ajuste e a extinção do processo do feito com resolução do mérito, com o consequente arquivamento do processo .
 
 Com efeito, o acordo celebrado preenche os parâmetros legais, conquanto possui objeto lícito e forma prevista em lei, havendo sido pactuado por pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, inexistindo indícios de nulidade.
 
 Assim, impõe-se a homologação da avença nos exatos termos em que fora firmada, sendo a desistência do recurso consectário lógico do acordo que ora se homologa.
 
 ANTE O EXPOSTO, amparado na regra do art. 932, I, do CPC, homologo, por decisão monocrática, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Remetam-se os autos ao Juizado de Origem.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN 15 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815933-34.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de abril de 2025.
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                                            28/03/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 13:09 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 13:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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