TJRN - 0816092-05.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:41
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:29
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816092-05.2024.8.20.5124 Autor: ADRIANO JOSE LOPES FERNANDES Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO JOSE LOPES FERNANDES, por meio de advogado, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, na qual busca a declaração de inexistência de débito relativo à mensalidade de outubro de 2023, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A controvérsia dos autos diz respeito à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de cobrança indevida.
No caso dos autos, restou comprovado que, a partir da análise do histórico de mensagens trocadas entre o autor e prepostos da empresa demandada, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor via WhatsApp (ID 132165766), o autor foi informado de que não haveria impedimento à aplicação de sua bolsa de estudos.
Todavia, posteriormente, foi cobrado pelo valor integral da mensalidade.
Em contestação, a requerida sustentou que o autor, ao deixar de efetuar o pagamento da mensalidade no prazo de vencimento, descumpriu suas obrigações contratuais, o que teria acarretado a cobrança integral das mensalidades.
Entretanto, conforme consta na página 8 do ID 132165766, o autor estava adimplente com as três últimas mensalidades (julho, agosto e setembro/2023), não se justificando a cobrança do valor integral da mensalidade de outubro/2023.
Ademais, verifica-se evidente divergência nas informações prestadas pela instituição de ensino, pois, na conversa mantida com o autor, a justificativa apresentada foi a alteração de turno (ID 132165766, p. 17) e não o suposto pagamento intempestivo, o qual, registre-se, não restou comprovado.
Assim, entendo que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é indevida, uma vez que a dívida cobrada não é legítima, tendo sido assegurada ao autor a manutenção do desconto na mensalidade.
A instituição de ensino impôs ao autor o pagamento de débito indevido para que pudesse efetuar sua matrícula.
Desse modo, o débito referente à mensalidade de outubro de 2023 deve ser declarado indevido, determinando-se a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao referido débito, bem como a confirmação das decisões liminares (IDs 133919023, 146186030 e 149568885), a fim de que a requerida se abstenha de criar embaraços ou negar a matrícula do autor.
Outrossim, conforme jurisprudência pacificada de que a divulgação irregular de dívida, através de inscrição nos cadastros oficiais de proteção ao crédito, é fato ensejador de danos morais indenizáveis, deve o requerente ser compensado pelos transtornos experimentados.
No presente caso, trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos.
Desta feita, com fundamento nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação adequada à parte autora.
Por fim, cabe acrescentar que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, CONFIRMO OS EFEITOS DAS DECISÕES LIMINARES (IDs 133919023, 146186030 e 149568885) e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR nulo o débito discutido nos autos, posto que sem respaldo contratual, determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pela Taxa SELIC a partir desta sentença.
Eventual descumprimento da liminar, assim como a apuração do valor eventualmente devido, deverão ser objeto de demonstração na fase processual adequada.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 10:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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02/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 01/05/2025 12:00.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 01/05/2025 12:00.
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30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816092-05.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO JOSÉ LOPES FERNANDES, por intermédio de advogada, em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, na qual o autor informa o descumprimento da decisão liminar que determinou que a ré se abstivesse de criar embaraços à realização da sua matrícula em razão de débito controvertido (ID 146186030).
Em que pese a manifestação de ID 148288982, em que a parte ré informa sobre o cumprimento da medida, com a liberação para matrícula do autor, o histórico de atendimento juntado ao ID 148952891 vai em outro sentido, tendo em vista que o autor foi direcionado inicialmente para a Central do Aluno e, posteriormente, orientado a comparecer à faculdade, pois ainda constava o débito em aberto.
Em sendo assim, entendo configurado o descumprimento da decisão de ID 146186030, por culpa exclusiva da ré que, embora tenha informado sobre a suspensão do débito, criou embaraços à matrícula do autor, que foi novamente impedido de fazê-lo em razão da referida dívida.
A ré teve ciência inequívoca da multa a qual está submetida e das demais determinações necessárias para a efetivação da medida de urgência.
Com efeito, a despeito da concessão da tutela antecipada de urgência, esta ainda não surtiu efeito, uma vez que o autor não conseguiu realizar sua matrícula, experimentando um prejuízo de quase dois meses sem aula.
Com efeito, a aplicação de multa por descumprimento se faz possível, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil, que aduz: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Dessa forma, entendo cabível o acolhimento do pedido autoral para determinar que a parte ré proceda com a matrícula do autor, bem como emita/ative número de RA e forneça pleno acesso à plataforma acadêmica, sob pena de nova multa, no valor R$ 6.000,00.
Ante o exposto, DETERMINO que a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, no prazo de 48h, efetue a matrícula do autor, bem como emita/ative o número de RA, fornecendo pleno acesso à plataforma acadêmica, sob pena de nova multa, no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo daquela previamente fixada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
28/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:42
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:42
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:21
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 06/12/2024 09:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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06/12/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 09:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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06/12/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:44
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 06/12/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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17/10/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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