TJRN - 0801249-20.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 20:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 16:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801249-20.2024.8.20.5129 AUTOR: IVANILDA FREIRE PEREIRA, LUCAS FREIRE DE MEDEIROS REU: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por IVANILDA FREIRE PEREIRA e LUCAS FREIRE DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inicialmente proposta na Justiça Federal.
Petição inicial no id. 116566709 - Pág. 3-14.
Alega a autora que em 18/01/2022 adquiriu a DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA um imóvel residencial situado na Rua Amaro Bandeira de Araújo, 562, Olho D´água, São Gonçalo de Amarante/RN.
Diz que o imóvel apresenta vícios de construção, como defeitos estruturais de acabamento e paredes.
Requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Contrato no id. 116566709 - pág. 19-33 e 116566711 - pág. 1-6.
Despacho no id. 116566711 - pág. 17 determinando a citação.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 116566711 - pág. 18-42 sustentando ilegitimidade passiva.
Ato ordinatório de intimação das partes para informar sobre a possibilidade de acordo no id. 116566712 - pág. 74.
A demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa que não tem proposta de acordo (id. 116566712 - pág. 76).
Decisão da Justiça Federal excluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide por ilegitimidade de parte e declinando a competência para a Justiça Estadual (id. 116566712 - pág. 81-86).
Contestação da demandada DOBE EMPREENDIMENTOS no Num. 130269181.
Alega que houve infiltração em razão da dilatação da laje, mas que o problema foi sanado logo após ter sido contatada pela parte autora.
Diz que a falha não representou dano a estrutura do imóvel.
Junta fotografias no id 130269184.
A autora no Num. 137670887 apresenta manifestação a contestação alegando que os consertos realizados pela demandada são paliativos e que os problemas retornaram com infiltração, mofo e goteiras.
Requer perícia É o relatório.
Decido. 01.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral 02.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 03.
Desde já, defiro a realização de perícia de engenharia.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 04.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 05.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 06.
Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 07.
Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo. 08.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:52
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 03:32
Decorrido prazo de DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:20
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:20
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:11
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:11
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:48
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:48
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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