TJRN - 0820105-19.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ARTUR ROCHA LANDWOIGT em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ARTUR ROCHA LANDWOIGT em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820105-19.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR ROCHA LANDWOIGT REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pretende indenização por danos morais e materiais decorrentes de danificação de sua mala, praticada por preposto da ré, durante viagem nacional.
A parte ré, em sua contestação, afirma que não cometeu ato ilícito, pois não há provas de que os danos à coisa tenham sido causados no trajeto sob sua responsabilidade, uma vez que não houve o preenchimento do RIB - Registro de Irregularidade de Bagagem, e ainda que não foi juntada nota fiscal dos produtos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em relação à inépcia da exordial, sob o fundamento de ausência de prova mínima do direito alegado, tem-se que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a insuficiência de prova conduz à improcedência do pedido, não sendo o caso, portanto, do reconhecimento relacionado ao art. 330, I do CPC.
Ultrapassadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.
Consultando o conjunto fático probatório carreado aos autos, verifico que o autor não preencheu o relatório de irregularidade da bagagem e, a despeito disso, não há nos autos prova de que o dano na bagagem ocorreu por ato comissivo ou omissivo de preposto do réu.
O autor também não fez juntada da nota fiscal da mala ou de orçamentos de seu preço, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art.373, I do CPC e, nesse tocante, inadequada a inversão do ônus, por ser prova de fácil produção pelo próprio autor.
Esses argumentos, portanto, têm o condão de exonerar qualquer responsabilidade civil que porventura recaísse sobre a conduta da parte ré, não havendo que se falar em dever de indenizar oponível à mesma, pois elidem eventual ato ilícito que lhe pudesse ser atribuído, desconstituindo o nexo de causalidade exigido por lei.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada a relação de causa e efeito dos sofrimentos que porventura tenha experimentado, não passando a situação do que a jurisprudência entende por meros aborrecimentos da vida em sociedade que não são passíveis de reparação.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial por ARTUR ROCHA LANDWOIGT em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:03
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 07:23
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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