TJRN - 0801452-21.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LOURENNA FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALFA EQUIPAMENTOS PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801452-21.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFA EQUIPAMENTOS PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME, LOURENNA FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: 3M COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ALFA EQUIPAMENTOS PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME, ajuizou a presente ação de cobrança em face de 3M COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 1.457,06 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos).
Foi designada audiência de conciliação para o dia 22 de novembro de 2024, conforme se depreende do termo de audiência de ID 136808456.
Contudo, a parte autora não compareceu ao referido ato, consoante certificado pelo conciliador presente.
A ausência da parte autora na audiência de conciliação, para a qual fora devidamente intimada, configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos no Código de Processo Civil: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Cumpre ressaltar que, embora a parte autora tenha peticionado, por meio do ID 135213565, requerendo o cancelamento da audiência, tal pedido não encontra amparo legal no caso em tela.
Isso porque, conforme se verifica da análise dos autos, a presente ação se encontra em fase de conhecimento, e não em fase de cumprimento de sentença, como equivocadamente mencionado na referida petição.
Ademais, o pedido de cancelamento da audiência foi formulado em conjunto com o requerimento de redirecionamento da execução em face do empresário individual responsável pela empresa devedora, o que demonstra uma confusão processual por parte da autora, uma vez que não se trata de execução, mas sim de ação de cobrança em fase inicial.
Assim, não havendo justificativa plausível para a ausência da parte autora na audiência de conciliação, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 22/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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22/11/2024 10:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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01/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 19:45
Juntada de diligência
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30/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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29/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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