TJRN - 0813148-84.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO: 0800166-84.2025.8.20.5144 REQUERENTE: JULIANA DA SILVA DE MELO SENTENÇA 1.
JULIANA DA SILVA DE MELO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, requer o Registro de Óbito Fora do Prazo da sua filha WANESSA MELO DA SILVA. 2.
Juntou documentos. 3.
Por sua vez, não foi dada vista ao Ministério Público, uma vez que em diversos pareceres anteriores tem sido declinada a sua intervenção para atuar como fiscal da lei, sob o fundamento de que está ausente o interesse público primário. 4. É, em suma, o relatório.
Fundamento.
Decido. 5.
Dispõe o art. 10 do Código Civil: “A existência da pessoa termina com a morte”. 6.
Dada, pois, a relevância que o fato jurídico morte tem, a Lei 6.015/73 estipula que todos os óbitos devem ser levados a registro.
O art. 78 do referido diploma legal inclusive estabelece que “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.”. 7.
Como é cediço, o registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real e não fictícia, assim, em relação ao registro de óbito, a Lei de Registros Públicos, estabelece o seguinte: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) 8.
Já sobre o assento tardio de óbito, assim dispões os artigos 80 e 83: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975). 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único.
O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015) (...) Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. 9.
Assim, para o assentamento de um registro de óbito faz-se necessário provas incontestáveis sobre o dia, mês e ano do falecimento, bem como a indicação precisa do lugar de tal ocorrência, o lugar do sepultamento e a causa da morte, dentre outros elementos acima elencados. 10.
No presente caso, a declaração da Prefeitura Municipal de Pureza/RN no Id nº 141906620 - Pág. 1 e o Atestado no Id nº 141906619 - Pág. 1 demonstram a morte real referida na inicial e o sepultamento do corpo. 11.
Apesar de o falecimento ter ocorrido no Município de Touros/RN, os Tribunais Pátrios têm admitido o ajuizamento da demanda em local diverso do falecimento.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO – AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO INTERESSADO – PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO LOCAL DO FALECIMENTO DO DE CUJUS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, § 5.º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS AO CASO DE REGISTRO DE ÓBITO – LEI QUE POSSIBILITA A REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO EM JUÍZO DIVERSO, PODENDO A DILIGÊNCIA SER ORDENADA VIA MANDADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 77 da Lei 6.015/73, Lei de Registros Publicos, prevê que o sepultamento será feito mediante apresentação da certidão de óbito do local do falecimento, com vistas à facilitação da busca de dados e informações sobre o passamento e, assim, conferir maior segurança ao registro.
Todavia, não prevê o foro competente para o processamento do registro tardio do óbito, mas tão somente os prazos que devem ser respeitados.
Assim, não havendo disposição legal a respeito de qual foro é competente para o pedido judicial de registro, o ajuizamento da demanda pode ser exercido no Foro de domicílio do interessado, como no caso dos autos. (TJ-MT - AI: 10145059820208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. ÓBITO OCORRIDO EM COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES. 1.
O objeto da ação, na qual foi suscitado o presente conflito, destina-se à expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para que proceda ao registro tardio de óbito de pessoa falecida e sepultado na cidade de Nerópolis.
Assim, a ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia pelos familiares, sendo que a juíza a qual o feito foi distribuído declinou de sua competência para o juízo da Comarca de Nerópolis. 2.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, o art. 77, da Lei 6.015/73, prevê que o sepultamento será feito mediante apresentação da certidão de óbito do lugar do falecimento ou da residência do de cujus, com vistas à facilitação da busca de dados e informações sobre o passamento e, assim, conferir maior segurança ao registro.
Daí, a Lei de Registros Publicos não prevê o foro competente para o processamento da ação de registro tardio de óbito. 3.
Desse modo, não prospera a decisão declinatória da competência, para que o feito seja processado na comarca em que se deu o falecimento, haja vista que o magistrado possui instrumentos que lhe possibilitam a busca dos elementos necessários para comprovação dos fatos alegados, sem comprometimento da lisura do registro, mesmo que o óbito tenha ocorrido em comarca diversa.
E, ademais, não há prejuízo ao trâmite do feito na comarca de Goiânia, local de residência da autora da ação/filha do de cujus.
CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04813280920198090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO – COMPETÊNCIA - FALECIMENTO OCORRIDO EM COMARCA DIVERSA – POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NA COMARCA DA INTERESSADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109,§ 5º DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS – PRECEDENTES - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
A ação para retificação de registro civil (registro de óbito) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109, § 5º, da Lei 6.015/1973), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor, pessoa interessada na retificação. (Agravo de Instrumento nº 201800723556 nº único0007409-30.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/06/2019) (TJ-SE - AI: 00074093020188250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) 12.
Portanto, considerando as provas dos autos, não existe óbice à autorização judicial para o registro de óbito fora do prazo. 13.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com fundamento no art. 78 e seguintes da Lei nº 6.015/73, e, em consequência, DETERMINO que se proceda ao assentamento, no Registro competente, do óbito de WANESSA MELO DA SILVA – cujos documentos de identificação constam no id nº 141906613 - Pág. 8, falecida no dia, local e pela causa descritos na Declaração de Óbito de id nº 141906619 - Pág. 1, sendo sepultada no local descrito na Declaração de id nº 141906620 - Pág. 1. 14.
Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. 15.
Transitada em julgado, procedam-se às providências e anotações necessárias, observando-se o disposto no art. 80 da Lei de Registros Públicos. 16.
Cópia da presente sentença serve como ofício/mandado. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. 18.
Após, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813148-84.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SARAH MABEL DIOGENES HOLANDA ARAUJO Advogado(s): FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0816609-35.2022.8.20.5106.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): DR.
JESSE JERONIMO REBOUCAS RECORRIDO(A): SARAH MABEL DIOGENES HOLANDA ADVOGADO(A): DR.
FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENTIDADE PÚBLICA.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
SERVIDOR PÚBLICO. contrato temporário. verbas rescisórias. férias, terço constitucional e adicional de insalubridade não pagos.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 7º, iV, vi, vii, VIII, xvii, E 39, §3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO Das diferenças salarias.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA ATÉ 08 DE.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA confirmada.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, referentes férias, terço constitucional e décimo terceiro não pagos, quando do término do contrato de trabalho, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das vantagens funcionais concedidas, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito do não recebimento das férias e terço constitucional, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que, se não o faz, prevalece o entendimento de que está inadimplente. 3 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, iV, vi, vii, VIII, xvii, e 39, §3, assegura o direito ao salário, gratificação natalina e às férias com o acréscimo de 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, de maneira que, ausente o cumprimento da obrigação pela Administração, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento dessas verbas, em particular quando se verifica a extinção do vínculo laboral. 4 – A Lei Municipal nº 3.098/2013, que dispõe sobre a contratação de profissionais, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, assegura, no art.8º, §§3º e 4º, o pagamento de férias, terço de férias e décimo terceiro aos servidores temporários do Município de Mossoró. 5 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
14/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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