TJRN - 0811116-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811116-43.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Bradesco Saúde S/A Advogado(s) do reclamante: *18.***.*80-91 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ALVES BARBOSA FILHO Executado: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA SENTENÇA A parte Bradesco Saúde S/A ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA.
O exequente acostou documentação comprobatória de renegociação da dívida, objeto da execução, administrativamente, pela parte executada.
No caso, o executado obteve a extinção da dívida objeto da execução, por meio da renegociação, sendo uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 924, III, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo.
Custas pela parte executada.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811116-43.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Bradesco Saúde S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - RN980 EXECUTADO: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 139786379), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 27/03/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
27/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811116-43.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Bradesco Saúde S/A Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO Executado: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA Advogado(s) do reclamado: DONATO SANTOS DE SOUZA DECISÃO Em sua mais recente petição, o exequente postulou: 1) a expedição de ofícios para fins de bloqueio de eventuais recebíveis da empresa executada junto a empresas de cartão de crédito; 2) a negativação dos dados da executada no SERASA; 3) consulta ao SNIPER; É o que importa relatar.
Decido.
Quanto aos pedidos de ofício às operadoras de cartão de crédito, trata-se de medida inócua diante de outras ferramentas disponíveis.
Explico. É bem verdade que a executada possa ter crédito de eventuais compras celebradas por meio de cartão de crédito junto ao seu estabelecimento empresarial.
No entanto, referidos crédito são liberados em seu favor por meio de contas que sejam mantidas perante instituições financeiras.
Ou seja, é completamente viável que a constrição da quantia seja realizada pela simples utilização do SISBAJUD, por meio da utilização da reiteração de ordens judicial (teimosinha), sendo desnecessário a expedição dos ofícios.
Diversamente se revelam as medidas sub-rogatórias com previsão nos arts. 782 § 3º, e 517, ambos do CPC, os quais preveem, respectivamente, a possibilidade de negativação no SERASA e o protesto da sentença após expirado o prazo para o pagamento voluntário, circunscritos que estão à esfera estritamente econômica do devedor.
Por fim, quanto ao SNIPER, não há óbice ao seu deferimento.
Posto isso: 1) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios as operadoras de cartão de crédito. 2) DEFIRO os pedidos de negativação pelo SERASAJUD e a consulta ao sistema SNIPER; 3) Proceda-se a nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, utilizando o sistema de teimosinha com prazo de 60 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:51
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:51
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811116-43.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: Bradesco Saúde S/A Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO Demandado: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, na modalidade "repetição programada da ordem" pelo prazo de trinta dias à vista do valor atualizado ao ID 108477362.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:14
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:08
Juntada de diligência
-
18/08/2023 09:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0811116-43.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Bradesco Saúde S/A Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO Executado: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Cite-se a parte executada INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:47
Juntada de custas
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06/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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