TJRN - 0806779-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 07:49
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de IZADORA ALMEIDA DE OLIVEIRA GURGEL em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de IZADORA ALMEIDA DE OLIVEIRA GURGEL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806779-55.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZADORA ALMEIDA DE OLIVEIRA GURGEL REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 150665791, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:45
Homologada a Transação
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16/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806779-55.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZADORA ALMEIDA DE OLIVEIRA GURGEL REU: AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Inicialmente, considerando o Despacho no id. 149364444, reitero que a parte autora anexou instrumento procuratório com assinatura eletrônica, sem que seja possível verificar dela a segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros.
Diante do supracitado, para que haja homologação efetiva de acordo entre as partes, a parte autora deve cumprir com o Despacho proferido nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806779-55.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZADORA ALMEIDA DE OLIVEIRA GURGEL REU: AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora anexou instrumento procuratório com assinatura eletrônica, sem que seja possível verificar dela a segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros.
A leitura da inicial leva à conclusão que os documentos que deveriam ser assinados pela parte autora, especialmente a procuração, foram assinados por meio de assinatura eletrônica que não permite confirmar o nível de segurança do art.4º, III, da L.14.063/2020 – status QUALIFICADO, e, consequentemente, não possui status de “assinatura digital” e/ou a punho abaixo da data.
A “assinatura digital” se utiliza de certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela L.14.063/2020.
Para tanto, ela exige que o assinador seja habilitado junto ao IPC-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Deste modo, caso os documentos tenham sido assinados em certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos, a validade deles é limitada unicamente às partes e não pode ser oposta a terceiros ou ao Poder Público.
Consequentemente, o advogado não pode se valer de tal documento para ajuizar a ação, incorrendo em vício de representação.
Ademais, é precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (Resp 1.495.920/DF).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial e, no prazo de 15 dias, anexar procuração e documentos assinados manualmente (sendo vedada a assinatura digitalizada, que não possui força) ou junte aos autos documentos assinados mediante assinatura digital (baseada em certificado digital passível de autenticação pelo juízo) ou assinatura proveniente de cadastro da parte no Poder Judiciário deste Estado, nos termos do art.1º, §1º, da L.11.419/2006, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 23:30
Conclusos para despacho
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21/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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