TJRN - 0802232-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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06/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802232-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO ROZARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARTA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença ajuizada por MARIA DO ROZARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARTA MARIA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública - SINTE/RN, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, e transitado em julgado em 16 de fevereiro de 2017, onde a parte requerente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de Cruzeiro Real para URV.
O Estado do RN apresentou impugnação à liquidação de sentença, aduzindo a inexistência de perdas com a conversão da moeda em 1994 (ID 120050302).
Em seguida, determinou-se a remessa dos autos à COJUD para fins de realização de perícia contábil.
Em face disso, o perito judicial elaborou perícia de ID 139962540, estipulando que duas autoras tiveram ganhos salariais no período vindicado e duas tiveram perdas.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, o réu discordou dos cálculos elaborados pela COJUD, e requereu a homologação dos cálculos elaborados por sua Contadoria e acostados com a impugnação; a parte autora requereu que seja expressamente homologado o índice de perda remuneratória apurado pela COJUD em março de 1994. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido da parte autora para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, duas autoras tiveram ganhos e duas tiveram perdas salariais.
Assim, quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo Estado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte autora.
Assim, a Contadoria Judicial apurou que as exequentes MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA e MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como, constatou que as autoras MARIA DO ROZARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e MARTA MARIA DE OLIVEIRA tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos às referidas autoras, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 139962540, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação às autoras MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA e MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelos entes públicos réus a estas autoras, uma vez que comprovadamente tais autoras não tiveram perdas salariais.
Outrossim, concedo às autoras MARIA DO ROZARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e MARTA MARIA DE OLIVEIRA o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 12 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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17/01/2025 13:23
Juntada de cálculo
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12/08/2024 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
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05/12/2023 05:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:50
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:54
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 19:46
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:46
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:03
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 06:47
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2022 08:07
Conclusos para despacho
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22/05/2022 14:50
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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21/05/2022 15:16
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:23
Outras Decisões
-
24/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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