TJRN - 0811208-64.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0811208-64.2023.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 151669243 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0811208-64.2023.8.20.5124 AUTOR: HENRIQUETA MARIA FREIRE FERREIRA REU: CONDOMINIO IDEAL VILA NOVA, ANDERSON SABINO VITORINO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54, da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não merece amparo, uma vez que, da leitura da inicial, constato que a autora, efetivamente, especificou o valor pretendido a título de danos morais, na fundamentação da petição (R$ 7.000,00), o que afasta a alegação de inépcia.
O que se percebe, na realidade, é que o valor indicado para causa após os pedidos (R$ 1.320,00) não refletiu o que apontou a autora na fundamentação, sendo necessária a retificação do valor da causa, conforme previsão expressa do CPC, em seu artigo 292, §3.º: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O mesmo artigo, inciso II, dispõe que: “Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...)” Em síntese, o valor da causa deve exprimir, exatamente, o benefício patrimonial desejado pela parte autora, que, in casu, é equivalente ao valor pleiteado a título de danos morais, ou seja, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Superada as questões preliminares, passo ao mérito.
No que se refere ao pedido de alteração de titularidade do boleto condominial, a pretensão da autora não se sustenta.
Nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, da Lei 4.591/64, a transferência de titularidade de unidade condominial está condicionada à quitação de débitos pendentes.
Restou incontroverso que há débitos pendentes entre a vendedora do bem, Santo Agostinho Empreendimentos Imobiliários, e o condomínio demandado, referente a cotas condominiais anteriores à aquisição do bem pela parte autora, conforme se depreende da prova emprestada produzida pela parte autora, qual seja, cópia de decisão prolatada nos autos do processo nº 0804180-45.2023.8.20.5124, em trâmite perante a 3.ª Vara Cível de Parnamirim (id.
Num. 103423995).
Ainda que, naqueles autos, tenha sido realizado o depósito em juízo do valor do débito pelo vendedor do imóvel, a título de consignação em pagamento, é imperioso destacar que tal consignação possui caráter meramente declaratório e não confere o efeito de ensejar a emissão de certidão negativa de débitos, enquanto não prolatada sentença definitiva a respeito do referido débito.
Portanto, a existência de débitos pendentes inviabiliza a alteração da titularidade.
No que tange aos danos morais alegados, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer ato ilícito perpetrado pelo condomínio, pelo síndico ou por seus representantes em relação à parte autora.
As condutas de corte de fornecimento de água e gás, bem como a negativa de participação como votante em assembleia, decorrem da inadimplência vinculada à unidade condominial adquirida pela autora, a qual tem impedido, até a presente data, a alteração de titularidade do proprietário da unidade perante o condomínio.
A parte autora não produziu provas de que foi impedida de utilizar as áreas comuns do condomínio, ou de que foi tratada pela parte demandada de forma desonrosa, ou que os réus tenham ultrapassado os limites do respeito e da boa convivência em relação à autora, ônus que lhe incumbia, consoante artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, a, do CPC.
Retifique-se o valor da causa no cadastro do processo, para constar R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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