TJRN - 0813156-24.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813156-24.2022.8.20.0000 Polo ativo Caixa Econômica Federal - JURIRNA RN e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA Polo passivo MARIA EUNICE DOS SANTOS LIMA SOUZA e outros Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, LUIZ GOMES Agravo de Instrumento n° 0813156-24.2022.8.20.0000.
Agravante: Caixa Econômica Federal.
Advogado: Carlos Eduardo Leite Saboya.
Agravados: Maria Eunice dos Santos Lima Souza e outros.
Advogados: Luiz Gomes e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ FEDERAL SEGUROS S.A.
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE ESTRANHA À LIDE QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO, NEM PARA A DEFESA DO FCVS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, 329, II E 506 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014661-71.2008.8.20.0001, ofertado diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária de mesmo número, deferiu o pedido de substituição processual da executada Federal Seguros S.A. pela Agravante, por entender ser ela “a responsável pelo pagamento das indenizações decorrentes dos sinistros do SH-SFH, como gestora das verbas que compõem o referido fundo, seja administrativa ou judicialmente”.
Decisão recorrida acostada às fls. 43-52.
Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) a determinação para substituir a executada que foi condenada ao pagamento de indenização aos Agravados não possui nenhum fundamento, tendo em vista que a Agravante jamais foi parte na lide ou teve o direito de se defender, não podendo ser compelida, de forma arbitrária, a pagar indenização milionária; II) durante a fase de conhecimento, os Agravados sempre foram contrários à presença da Agravante na lide, vindo agora, na fase de cumprimento de sentença, a anuir com a substituição da parte executada, fato que pode causar imenso impacto no patrimônio público sem que esteja respeitado o devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Na sequência, pontuou que não pode ser obrigada a pagar indenização tão somente pelo fato de ter sido decretada a falência da Federal de Seguros S/A, vez que a obrigação legal decorrente do disposto na Lei nº 12.409/2011 não lhe atribui a condição de sucessora.
Afirmou que o título executado, em nenhum momento, traz qualquer condenação à Agravante, seja como pessoa jurídica, seja como representante do FCVS, do que decorre, pois, ser parte ilegítima para responder à presente execução, pois o art. 506 do CPC, estabelece que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso pelo colegiado.
No mérito, pugnou pela a reforma na decisão no sentido de indeferir o pleito de redirecionamento da execução para a agravante, “pela ausência de amparo fático-jurídico para tal desiderato, sem prejuízo da habilitação dos créditos dos exequentes contra a Federal de Seguros no Juízo falimentar, na forma da legislação aplicável à espécie, conforme o entendimento jurisprudencial majoritário”.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 78.
A 11ª Procuradora de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da possibilidade ou não de incluir a Caixa Econômica Federal, ora Agravante, no polo passivo da demanda em sede de Cumprimento de Sentença, no lugar da devedora originária Federal Seguros S.A.
Pois bem! De início, cumpre esclarecer que, nos processos envolvendo o pagamento de seguro referente ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o STF, decidiu nos autos do RE 827.996/PR (Tema 1011), recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral, e analisando a matéria, estabeleceu a tese de que a competência para julgamento destes feitos, caso não tenha sido proferida sentença de mérito até a data de 26/11/2010, é da Justiça Federal.
No entanto, o presente caso trata-se de sentença já transitada em julgado, ou seja, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sem que houvesse a participação da Caixa Econômica Federal no processo de conhecimento, sendo condenada apenas a Federal de Seguros S/A.
Durante a execução, o julgador monocrático houve por determinar a substituição desta pela agravante, haja vista a falência da seguradora.
Nos termos do art. 996 do CPC, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica” e é sob o pálio de terceiro prejudicado que a Agravante interpõe o recurso ora sob análise.
Desta forma, a Caixa Econômica Federal não possui interesse no presente feito; ao contrário, quer ser excluída da lide, o que afasta a aplicabilidade do Tema 1011 do STF.
Ademais, segundo o art. 516, II do CPC, o cumprimento da sentença se faz perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o que impede a remessa dos autos para a Justiça Federal no atual estágio em que se encontra.
Dito isso, destaco que, de acordo com o art. 506 do CPC, a sentença tem o condão de fazer coisa julgada somente entre as partes as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros que não integraram a lide, in verbis: “Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Além disso, os arts. 108 e 329, II, ambos do Código de Ritos, bem como a jurisprudência do STJ, determinam que, em virtude do princípio da estabilidade subjetiva da lide, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual após a citação, salvo as substituições permitidas expressamente em lei.
Do exame dos autos na origem, não se verifica que a Agravante tenha sido demandada na ação de conhecimento, mesmo em defesa do FCVS, de forma a legitimar a sua inclusão na demanda judicial já em fase de cumprimento de sentença, o que implica em evidente e manifesta violação ao devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser suprimidas diante das particularidades do caso concreto.
Ademais, se a Agravante tivesse participado do feito originário, este sequer teria tramitado perante a Justiça Estadual, vez que esta não teria jurisdição para seu processamento e julgamento, bem como a cobertura somente se justificaria nas hipóteses em que os instrumentos estivessem vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), cuja matéria, aparentemente, sequer restou delimitada na sentença do processo de conhecimento.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta Corte de Justiça, verbia gratia: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO SEM A PRESENÇA DA EMPRESA PÚBLICA NA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO SOB PENA DE AFRONTA A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801861-53.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA OFERTADA AOS AGRAVANTES ARGUIDA PELA CEF, ORA AGRAVADA.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A EXECUÇÃO PERMANEÇA APENAS EM FAVOR DA MASSA FALIDA DA SEGURADORA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE SUPOSTA REPRESENTANTE DO FCVS – FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A CEF A SE RESPONSABILIZAR PELA EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810415-11.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) (Destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS EM DESFAVOR DA MASSA FALIDA DA SEGURADORA EXECUTADA.
SEGURO HABITACIONAL ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL QUE FAZ COISA JULGADA SOMENTE ENTRE AS PARTES.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810381-36.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (Destaquei) Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão que determinou a substituição processual da executada pela Agravante. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813156-24.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
20/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 21:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2022 19:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855431-54.2021.8.20.5001
Cesar Peduti Filho
Fernanda Erica dos Santos
Advogado: Cesar Peduti Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2021 09:46
Processo nº 0813081-82.2022.8.20.0000
Municipio de Mossoro
Sertel Servicos de Instalacoes Termicas ...
Advogado: Joao Batista de Melo Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 17:26
Processo nº 0800110-30.2023.8.20.5400
Cleiton Carneiro Gomes
Presidente da Comissao Especial de Concu...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 10:30
Processo nº 0104825-62.2020.8.20.0001
Caio Gerlano dos Santos Silva
Mprn - 76 Promotoria Natal
Advogado: Raimundo Mendes Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 06:11
Processo nº 0104825-62.2020.8.20.0001
Mprn - 76 Promotoria Natal
Walter Wolbel Rodrigues
Advogado: Joao Paulo Mendes Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2020 00:00