TJRN - 0800311-18.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800311-18.2025.8.20.9000 Polo ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS Polo passivo FRANCISCO KLEBER SARAIVA DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N º 0800311-18.2025.8.20.9000 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: FRANCISCO KLEBER SARAIVA DA SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CONCORRENTES NEGROS E PARDOS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ZONA DUVIDOSA ACERCA DO FENÓTIPO.
PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO.
TRAÇOS FÍSICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA.
CONFIRMAÇÃO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO - MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE - contra decisão interlocutória (Id. 144257669) proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0827710-98.2024.8.20.5106, promovida por FRANCISCO KLEBER SARAIVA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os demandados incluíssem o nome do autor na lista de candidatos aprovados para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, na condição de pessoa negra, referente ao Edital nº 03/2024 – SEMAD, de 16 de fevereiro de 2024.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que estão ausentes os requisitos para concessão da liminar, uma vez que o agravado não pode ser considerado pardo e beneficiado da condição de cotista negro/pardo no concurso de Auditor Fiscal de Tributos Municipais do município de Mossoró.
Alega, ainda, que o certame anterior, em que fora considerado pardo, efetivou-se por outra Banca Examinadora, e ao longo dos anos houve aprimoramento da heteroidentificação.
Argumentou, também, que o Edital era claro ao expressar no subitem 5.2.5.5.2 que não considerava registros ou documentos anteriores apresentados, incluindo-se imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de verificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Ademais, arguiu que a Banca Executora avaliou o fenótipo do agravado de modo regular e isonômico, ao verificar que não havia a presença concomitante dos requisitos para enquadrá-lo como pardo, razão por que se devia manter a decisão adotada.
Enfim, requereu a tutela antecipada da pretensão recursal, que fora indeferida, para conceder o efeito suspensivo ativo.
O Ministério público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Da análise da decisão combatida, observa-se que o presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que o Edital nº 03/2024 do Concurso Público PARA O PROVIMENTO DE CARGOS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE NÍVEL SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no subitem 5.2, prevê que serão reservadas 20% das vagas para os candidatos que se autodeclararem negros e pardos no ato da solicitação de inscrição, na forma da Lei Municipal nº 3.985, de 6 de dezembro de 2022, de acordo com o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Há, também, previsão editalícia para que os candidatos que se autodeclarem negros/pardos concorram concomitantemente às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência (subitem 5.2.2), além do que as pessoas negras/pardas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não seriam computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
O procedimento de heteroidentificação deu-se por meio de edital próprio, sob nº 11/2024-SEMAD, em que houve a convocação dos concorrentes, com a data do procedimento em 20/10/2024, com horário e local disponibilizados via endereço eletrônico no dia 15/10/2024.
Os concorrentes deviam comparecer, presencialmente, uma hora antes do horário marcado, e seriam submetidos a uma comissão composta por três integrantes, que utilizariam, de modo exclusivo, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
Ainda, o concorrente que a autodeclaração não restasse confirmada concorreria às vagas de ampla da concorrência, acrescendo que a autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
Todavia, o Edital nº 11/2024, cujo objetivo era a convocação para o procedimento de heteroidentificação, não descreve os critérios objetivos a serem analisados no referido procedimento, na verdade, trazem informações genéricas, constando o período em que se realizará o procedimento, ainda, descreve que se pelo menos um dos integrantes da Banca entendesse que o candidato apresentava fenótipo de negro/pardo, teria de ser levada em conta a autodeclaração.
O Edital nº 12/2024, que traz o resultado provisório do procedimento de heteroidentificação, não inclui o nome do agravado (ID 137906658 – autos originários).
Este interpôs recurso administrativo, mas fora indeferido.
Nos casos em que não há descrição de critérios objetivos em sede editalícia de concurso público para fins de caracterização do candidato negro ou pardo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende prevalecer a autodeclaração: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DA UERN, DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS).
SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUTODECLARAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, DEVE TER PREDOMINÂNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator". (Processo 0813499-96.2020.8.20.5106, Remessa Necessária Cível, 3ª CC, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 20/07/2022)". (Grifado). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO SEGURANÇA.
NEGATIVA DE INCLUSÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS SOCIAIS PARA CONCORRER AO CURSO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU COMO PRETA OU PARDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE CARACTERIZAM A COR DA SUA PELE COMO PRETA OU PARDA.
JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 41 PELO STF, NA QUAL RECONHECEU QUE, NO CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO FENÓTIPO DO CANDIDATO (A CHAMADA ZONA CINZENTA), DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE RACIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste". (Processo 0804565-97.2021.8.20.5112, Remessa Necessária Cível, 3ª CC, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura, j. 30/08/2022). (Grifo acrescido).
Assim, mostra-se razoável o entendimento de que, havendo margem para dúvida quanto às características fenotípicas do candidato, cabe ao judiciário analisá-las em conformidade com as provas carreadas ao feito.
O próprio agravante em seu resultado de autodeclaração recusada, na justificativa, assegura que o agravado não apresenta o conjunto fenótipo de pessoa negra, mas informa que tem, p. ex., cabelos cacheados ou um tom de pele que pode ser associado a pardos.
Nesse sentido, ao se analisarem as provas apresentadas pelo agravado, constata-se que há probabilidade de êxito do direito invocado, eis que nas imagens expostas nos autos, ID 137906649, identificam-se os traços fenotípicos que dão margem a classificá-lo como pessoa parda.
Se não bastasse, no concurso público realizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, também, no ano de 2024, ao qual concorreu o agravado, o resultado da entrevista de heteroidentificação foi pela condição de pardo, conforme a tela infra: Portanto, dever ser mantida a decisão do Juízo originário, para que o agravado seja reintegrado no certame do regido pelo Edital nº 03/2024 – SEMAD, de 16 de fevereiro de 2024, a fim de participar das próximas fases do concurso para o qual se inscreveu, a saber, Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em função da plausibilidade do direito do agravado.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800311-18.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0800311-18.2025.8.20.9000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0827710-98.2024.8.20.5106 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: FRANCISCO KLEBER SARAIVA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão interlocutória (Id. 144257669) proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0827710-98.2024.8.20.5106, promovida por FRANCISCO KLEBER SARAIVA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os demandados incluam o nome do autor na lista de candidatos aprovados para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, na condição de pessoa negra, referente ao Edital nº 03/2024 – SEMAD, de 16 de fevereiro de 2024.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que estão ausentes os requisitos para concessão da liminar, uma vez que o agravado não pode ser considerado pardo e beneficiado da condição de cotista negro/pardo no concurso de Auditor Fiscal de Tributos Municipais do município de Mossoró.
Alega, ainda, que o certame anterior, em que fora considerado pardo, efetivou-se por outra banca examinadora, e ao longo dos anos houve aprimoramento da heteroidentificação.
Argumentou, também, que o edital era claro ao expressar no subitem 5.2.5.5.2 que não considerava registros ou documentos anteriores apresentados, incluindo-se imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de verificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Ademais, arguiu que a Banca Executora avaliou o fenótipo do agravado de modo regular e isonômico, ao verificar que não havia a presença concomitante dos requisitos para enquadrá-lo como pardo, razão por que se devia manter a decisão adotada.
Enfim, requereu a tutela antecipada da pretensão recursal para conceder o efeito suspensivo ativa para cessar a liminar deferida na origem. É o relatório.
Decido.
Cumpre examinar a possibilidade de conceder o efeito suspensivo pugnado, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Porém, para a concessão da referida medida antecipatória, faz-se necessária a verificação dos requisitos encartados no art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Da análise da decisão combatida, apesar do exame perfunctório dos autos e das limitações inerentes ao initio litis, observa-se que não cabe a medida antecipatória perseguida.
Com efeito, verifica-se, mesmo em análise perfunctória, que o Edital nº 03/2024 do Concurso Público PARA O PROVIMENTO DE CARGOS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE NÍVEL SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no subitem 5.2, prevê que serão reservadas 20% das vagas para os candidatos que se autodeclararem negros, na forma da Lei Municipal nº 3.985, de 6 de dezembro de 2022, e pardos no ato da solicitação de inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Havia previsão editalícia para que os candidatos que se autodeclarassem negros/pardos concorressem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência (subitem 5.2.2), além que as pessoas negras/pardas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não seriam computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
O procedimento de heteroidentificação deu-se por meio de edital próprio, sob nº 11/2024-SEMAD, em que houve a convocação dos concorrentes, com a data do procedimento em 20/10/2024, cujo horário e local seriam disponibilizados via endereço eletrônico no dia 15/10/2024.
Os concorrentes deviam comparecer, presencialmente, uma hora antes do horário marcado, e seriam submetidos a uma comissão composta por três integrantes, que utilizariam, de modo exclusivo, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
Ainda, o concorrente que a autodeclaração não restasse confirmada concorreria às vagas de ampla da concorrência, acrescendo que a autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
Todavia, o Edital nº 11/2024, cujo objetivo era a convocação para o procedimento de heteroidentificação, não descreve os critérios objetivos a serem analisados no referido procedimento, na verdade, trazem informações genéricas, constando o período em que se realizará o procedimento, ainda, descreve que se pelo menos um dos integrantes da Banca entendesse que o candidato apresentava fenótipo de negro/pardo, teria de ser levada em conta a autodeclaração.
O Edital nº 12/2024, que traz o resultado provisório do procedimento de heteroidentificação, não inclui o nome do agravado (ID 137906658 – autos originários).
Este interpôs recurso administrativo, mas fora indeferido.
Observa-se que não há descrição de critérios objetivos em sede editalícia do concurso público em questão para fins de caracterização do candidato negro ou pardo.
Nesse caso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos similares, entende prevalecer a autodeclaração: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DA UERN, DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS).
SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUTODECLARAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, DEVE TER PREDOMINÂNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator". (Processo 0813499-96.2020.8.20.5106, Remessa Necessária Cível, 3ª CC, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 20/07/2022)". (Grifado). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO SEGURANÇA.
NEGATIVA DE INCLUSÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS SOCIAIS PARA CONCORRER AO CURSO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU COMO PRETA OU PARDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE CARACTERIZAM A COR DA SUA PELE COMO PRETA OU PARDA.
JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 41 PELO STF, NA QUAL RECONHECEU QUE, NO CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO FENÓTIPO DO CANDIDATO (A CHAMADA ZONA CINZENTA), DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE RACIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste". (Processo 0804565-97.2021.8.20.5112, Remessa Necessária Cível, 3ª CC, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura, j. 30/08/2022). (Grifo acrescido).
Assim, mostra-se razoável o entendimento de que, havendo margens para dúvida quanto às características fenotípicas do candidato, cabe ao judiciário analisá-las em conformidade com as provas carreadas ao feito.
O próprio agravante em seu resultado de autodeclaração recusada, na justificativa, assegura que o agravado não apresenta o conjunto fenótipo de pessoa negra, mas informa que tem, p. ex., cabelos cacheados ou um tom de pele que pode ser associado a pardos.
Nesse sentido, ao se analisar as provas apresentadas pelo agravado, constata-se que há probabilidade de êxito do direito invocado, eis que nas imagens expostas nos autos, ID 137906649, identificam-se os traços fenotípicos que dão margem a classificá-lo como pessoa parda.
Se não bastasse, no concurso público realizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, também, no ano de 2024, ao qual concorreu o agravado, o resultado da entrevista de heteroidentificação foi pela sua de pardo, conforme a tela infra.
Portanto, deve o agravado ser reintegrado no certame do regido pelo Edital nº 03/2024 – SEMAD, de 16 de fevereiro de 2024, a fim de participar das próximas fases do concurso para o qual se inscreveu, a saber, Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de deferimento do efeito suspensivo, ora formulado.
Intime-se o agravado para oferecer resposta, no prazo legal.
Em seguida, vista ao Órgão Ministerial, por 05 dias.
Após, à conclusão de forma imediata.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 22:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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