TJRN - 0805042-48.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0805042-48.2024.8.20.5102 Requerente: MARIA DO CEU DOS SANTOS NASCIMENTO Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte demandada para, no prazo de de 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ceará-Mirim/RN, 26 de maio de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável -
26/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805042-48.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU DOS SANTOS NASCIMENTO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a serviço não contratado, em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que é aposentada e percebe junto ao INSS benefício no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Ocorre que, recentemente identificou que o requerido vem promovendo descontos em seu benefício junto ao INSS, sob a rubrica “264 – Contribuição AAPPS Universo”, a qual se iniciou em junho de 2022, e permanece até a presente data, sendo que os descontos variam entre R$ 26,66 e R$ 31,06, os quais não reconhece.
Sustenta que não efetuou qualquer contratação de serviço junto a ré capaz de justificar as cobranças indevidas lançadas em seu benefício.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Tutela antecipada deferida Id 135647136.
A requerida foi citada e apresentou contestação (Id 136889256).
Em seguida, as partes requereram o julgamento da lide - Id 140491489. É o que importa relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.
Sabe-se que em havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Na hipótese, a parte requerida sequer juntou aos autos o termo de contrato firmado entre as partes presumindo-se como verdadeiras as alegações da parte autora sobre a inexistência de vínculo jurídico com a Associação requerida e os respectivos descontos indevidos que a autora vem sofrendo em seu benefício previdenciário do INSS nos valores entre R$ 26,66 e R$ 31,06, devidamente comprovados pelo histórico de créditos juntados pela requerente (Id 135615927).
Incumbia à requerida comprovar eventual existência de vínculo jurídico apto a justificar as cobranças.
Como a autora alegou que inexistem motivações, contratos, e sequer é associada da ré, não há justificava para manter os descontos em seu benefício, que ora reputado como indevidos em face da inexistência de negócio jurídico, nos termos dos art. 104, inciso II, e art. 166, inciso II, ambos do Código Civil.
Salienta-se que a liberdade associativa prevista no art. 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal, impede qualquer pessoa de ser compelida a associar-se ou manter-se associada contra a sua vontade.
Na presente demanda, a autora sequer conhece a referida associação e em nenhum momento participou de seu quadro associativo, de modo que a cobrança de contribuição de pessoa que sequer é associada constitui afronta a liberdade constitucional.
Nesse sentido: Associação.
Desconto indevido de taxa associativa de benefício previdenciário.
Aplicabilidade do CDC.
Ato associativo que é mera pré-condição de serviços discriminados no objeto social destinados ao público em geral.
Art. 42, parágrafo único.
Devolução em dobro.
Ré que não se desincumbiu de ônus que era seu de provar a filiação da autora.
Precedentes deste Tribunal.
Dano moral configurado.
Honorários, porém, fixados sobre o valor da condenação.
Sentença revista.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001932-40.2024.8.26.0624; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto - descontos realizados indevidamente pela requerida no benefício previdenciário da autora - bem como ao fato de que a requerente será ressarcida pelos prejuízos materiais causados e que os valores são relativamente baixos e não trouxeram maiores danos além do dissabor sofrido ao problema em que não deu causa, entendo que referido montante deve ser fixado no valor de R$ 2.000,00 para evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, o E.
Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 929), mas determinou a suspensão dos processos apenas em fase de recurso especial/extraordinário, portanto, não é caso de suspensão neste estágio.
Enquanto não fixada a tese vinculante pela Corte Superior, filio-me ao entendimento que vem sendo majoritariamente adotado até então, no sentido de que a dobra é cabível em casos de cobranças perpetradas com dolo, má-fé ou culpa grave.
No caso presente, reconheço ao menos a culpa grave da requerida, por absoluta falta de comprovação da origem e evolução do débito, já que ela optou pela revelia.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das cobranças a título de sob a rubrica “264 – Contribuição AAPPS Universo” realizadas sobre o benefício previdenciário da autora, bem como para condenar a requerida à restituição em dobro de todos os descontos indevidos, até a devida cessação das cobranças, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00, corrigida desde a data de publicação da presente sentença e com juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
Resolvo o processo pelo mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
Cediço que a fixação do quantum indenizatório em patamar inferior ao pleiteado não tem implicações sucumbenciais (Súmula 326 do STJ).
Portanto, condeno a ré ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios que, devido ao pequeno valor da condenação, fixo R$ 1.000,00 nos moldes do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagar as custas iniciais em até 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 20:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 02:47
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/01/2025 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/11/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:48
Recebidos os autos.
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08/11/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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08/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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