TJRN - 0805925-38.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] U R G E N T E Ofício nº 0805925-38.2025.8.20.0000-SJ/TJRN Natal/RN, 25 de abril de 2025 A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805925-38.2025.8.20.0000 (Origem nº 0800556-90.2021.8.20.5145) Agravante: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA Agravado: HELDER THIAGO CASTRO DE ALCANTARA Assunto: Comunica decisão (CIÊNCIA E CUMPRIMENTO) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, Comunico a Vossa Excelência, para ciência e cumprimento, que o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Roberto Guedes - Relatora nos autos em destaque, deferiu a tutela provisória de urgência recursal para: i) suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento; ii) determinar à parte exequente que junte aos autos as fichas financeiras relativas ao período de maio de 2021 a junho de 2024, bem como que apresente nova planilha de cálculos, com observância aos valores efetivamente percebidos em cada competência, conforme preceitua o art. 534 do Código de Processo Civil.
Segue em anexo, como parte integrante deste expediente, cópia da decisão proferida.
Respeitosamente, CARLA C.
NOBRE Servidora da Secretaria Judiciária DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040916465357200000029483557 Decisão Agravada Documento de Comprovação 25040916465366000000029483558 Processo Originário - 0800556-90.2021.8.20.5145 Documento de Comprovação 25040916465371700000029485629 Decisão Decisão 25041507434867300000029494500 Termo Termo 25041509301817800000029599137 Decisão Decisão 25042418583154000000029714561 Intimação Intimação 25042418583154000000029714561 Intimação Intimação 25042418583154000000029714561 -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805925-38.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
27/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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06/06/2025 07:55
Decorrido prazo de HELDER THIAGO CASTRO DE ALCANTARA em 21/05/2025.
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:42
Decorrido prazo de HELDER THIAGO CASTRO DE ALCANTARA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de HELDER THIAGO CASTRO DE ALCANTARA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805925-38.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADO: HELDER THIAGO CASTRO DE ALCANTARA ADVOGADO: ANDREY JERONIMO LEIRIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0800556-90.2021.8.20.5145 ajuizada por HELDER THIAGO CASTRO DE ALCANTARA, rejeitou, em sua integralidade, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, exceto no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O agravante aduziu que a parte exequente não apresentou as fichas financeiras referentes ao período compreendido entre maio de 2021 e junho de 2024, tendo adotado, para todo o intervalo, o valor constante no contracheque de junho de 2024, o que teria inflado indevidamente os cálculos.
Afirmou, ainda, haver excesso de execução em razão da cobrança indevida da parcela de junho de 2024, já quitada administrativamente pelo Município, bem como quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que a sentença teria estabelecido a divisão da verba em partes iguais entre as partes litigantes.
Defendeu que não houve descumprimento ao disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não era possível declarar o valor que entendia correto sem acesso à documentação mínima nos autos, especialmente as fichas financeiras da parte exequente.
Alegou que a decisão agravada, ao desconsiderar a necessidade de revisão dos cálculos e de apresentação dos documentos comprobatórios, comprometeu o contraditório e a ampla defesa, além de gerar risco de enriquecimento sem causa em favor da parte adversa.
Requereu, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a impedir a continuidade da execução nos moldes fixados, inclusive com eventual expedição de precatório.
Ao final, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso para: i) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 575,59, relativo ao mês de junho de 2024; ii) determinar a apresentação das fichas financeiras pela parte exequente e a reformulação dos cálculos; iii) subsidiariamente, anular a decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que se intime o Município a apresentar documentos e nova impugnação. É o relatório.
Conheço do recurso.
A concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ou de resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
No presente caso, os documentos constantes dos autos evidenciam que a parte exequente, ao elaborar a planilha de cálculo, adotou o valor do adicional de insalubridade de junho de 2024 (R$ 564,80) como base única para todo o período executado, de maio de 2021 a junho de 2024, e dessa forma, desconsiderou a variação remuneratória mensal e compromete a observância do título executivo, que fixou o percentual de 40% sobre o vencimento básico, e não sobre valor fixo, ensejando vício relevante na liquidação do julgado.
A ausência de fichas financeiras da parte exequente impede a verificação da exatidão dos valores apurados, impedindo, por consequência, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo ente público executado.
A própria jurisprudência admite que o magistrado, de ofício, determine providências para apuração do valor correto da execução, inclusive requisitando documentos e remetendo os autos à contadoria judicial, se necessário.
Além disso, restou comprovado nos autos que a parcela de junho de 2024 já foi paga pelo Município, conforme o respectivo contracheque, razão pela qual sua inclusão na planilha de cálculos representa, à primeira vista, excesso de execução no valor de R$ 575,59 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Há, pois, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
No tocante ao perigo de dano, também se encontra caracterizado.
A continuidade do cumprimento de sentença com base em valores potencialmente inflados poderá ensejar a expedição de requisição de pagamento em valor superior ao devido, com prejuízo ao erário municipal, porquanto tratando-se de verba pública, os riscos são agravados pela dificuldade de restituição posterior, o que configura o periculum in mora.
Diante de tais circunstâncias, entendo ser cabível o deferimento da tutela provisória de urgência, com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar providências indispensáveis à regular apuração do quantum debeatur.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência recursal para: i) suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento; ii) determinar à parte exequente que junte aos autos as fichas financeiras relativas ao período de maio de 2021 a junho de 2024, bem como que apresente nova planilha de cálculos, com observância aos valores efetivamente percebidos em cada competência, conforme preceitua o art. 534 do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo, para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
25/04/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:58
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:30
Juntada de termo
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15/04/2025 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 07:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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