TJRN - 0800655-56.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800655-56.2025.8.20.5004 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo DANIEL BARBOSA GARCIA e outros Advogado(s): MONALIZA LOPES SALES RECURSO INOMINADO Nº 0800655-56.2025.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO OAB/RN 1381 RECORRIDOS: DANIEL BARBOSA GARCIA, EDIVÂNIA ALMEIDA DA CUNHA GARCIA, MARIA LUIZA CUNHA GARCIA, ISRAEL BARBOSA GARCIA, RAÍSSA COSTA DOS SANTOS GARCIA E RAQUEL DOS SANTOS GARCIA ADVOGADA: MONALIZA LOPES SALES OAB/RN 7821 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de voo que resultou em atraso superior a 24 horas no trajeto contratado. 2.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e fixou indenização por danos materiais e morais, considerando o porte econômico da ré e a extensão do dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e atraso superior a 24 horas está configurada; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional; e (iii) se há elementos que justifiquem a reforma da sentença quanto à condenação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicável o CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14). 5.
O cancelamento do voo e o atraso superior a 24 horas, sem comprovação de força maior ou culpa exclusiva de terceiro, configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar. 6.
Os danos materiais foram devidamente comprovados por documentos que demonstram despesas adicionais com hospedagem, no valor de R$ 541,51, decorrentes da falha na prestação do serviço. 7.
O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de danos morais, considerando o porte econômico da ré e a extensão do dano, é adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou a legislação pertinente, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: (i) A responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo e atraso superior a 24 horas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não pode ser afastada por alegações genéricas desacompanhadas de comprovação concreta de força maior. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. (iii) A comprovação de despesas adicionais decorrentes da falha na prestação do serviço enseja o dever de indenizar por danos materiais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800787-26.2024.8.20.5109, Rel.
João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 24.06.2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator da 3ª Turma Recursal RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA DANIEL BARBOSA GARCIA e outros propõem a presente demanda contra a GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para voo com destino a Montevidéu/Uruguai, com embarque originalmente programado para 29/11/2024, às 02h35min, com previsão de chegada às 12h30min.
Sustentam que houve atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final, o que ocasionou a perda de diária de hotel, necessidade de nova reserva, gastos extras com hospedagem e constrangimentos diversos.
Com essas razões, pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 541,51 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), bem como reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 142779723). É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de incompetência deste juizado especial cível por entender que não há necessidade de realização de prova pericial para o julgamento do caso dos autos.
Na hipótese, por estar devidamente caracterizada relação de consumo - o autor enquanto destinatário final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em exame, restou incontroverso o atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final, Montevidéu, o que resultou na perda de uma diária de hotel previamente reservada, contratação de novo hotel em valor superior, necessidade de pernoite inesperado em São Paulo, sendo oferecido pela ré apenas um quarto de hotel para oito passageiros, o que obrigou parte do grupo familiar a dormir no chão.
Também ficou demonstrado que não foram prestadas informações adequadas nem fornecida assistência material compatível, tampouco houve justificativa idônea capaz de afastar a responsabilidade da requerida.
Os documentos lançados nos ID’s 140227865, 140227866, 140227867, 140227874, 140227875 e 140227873 dão sustentação à sequência fática, com registro minucioso das datas e horários inicialmente previstos, assim como os danos materiais enfrentados.
A demandada, em sua peça de defesa, não negou a situação narrada, afirmando apenas que o atraso se deu por motivo de força maior.
Contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes a afastar a narrativa autoral, e, desse modo, excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
Na hipótese, não restou provado que o atraso do voo tenha sido causado por razão que não poderia ter sido evitada pela empresa ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e prevenção possíveis, de modo que a situação aqui debatida apenas deixa nítida a desídia da empresa ré.
Em sendo assim, não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade.
Por oportuno, anoto que ao verificar a impossibilidade de cumprir o avençado com o autor - conduzindo-os no dia e horários agendados no bilhete - a empresa demandada deveria ter adotado uma postura mínima de respeito ao consumidor, informando-lhe as dificuldades surgidas e garantindo-lhe, nos termos da Lei, o cumprimento das condições contratadas ou, quiçá, alguma opção vantajosa de substituição do serviço contratado.
Nos autos, restaram devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (o atraso no embarque e a omissão da requerida em oferecer soluções que minimizassem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Anote-se, ainda, que o demandante apenas desembarcou na cidade destino com várias horas de atraso.
Essa situação, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, que inclusive estava com menores, tendo em vista sua insegurança quanto à concretização da viagem aérea.
Configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago.
Nessa tarefa, deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser dividido igualmente para cada autor.
Outrossim, no tocante ao pleito de reparação pelos danos materiais referente às novas hospedagens no importe de R$ 541,51 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) (ID 140227860 e 140227872), hei por acolhê-lo.
Conforme, fora comprovado documentalmente, os demandantes arcaram com novas despesas não planejadas anteriormente, em decorrência da falha na prestação de serviços da empresa demandada.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar aos autores: a) a título de danos morais, a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 do STJ – e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação (24/01/2025). b) a quantia R$ 541,51 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da data do prejuízo (29/11/2024) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação (24/01/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito Nas razões recursais, o recorrente busca a reforma integral da sentença ou a minoração da condenação em danos morais (R$ 12.000,00) e materiais (R$ 541,51), alegando que o atraso do voo em questão não foi causado por falha na prestação de serviço, mas sim por "impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo", e que prestou toda a assistência material necessária conforme a ANAC.
A recorrente argumenta, ainda, que não houve dano moral tratando-se de mero dissabor que não configura lesão aos direitos da personalidade, e que o valor arbitrado é excessivo, configurando enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos materiais, a GOL afirma que não praticou ato ilícito e que os recorridos não comprovaram efetivamente os gastos alegados, o que inviabilizaria a condenação, uma vez que tais danos não podem ser presumidos e exigem prova cabal.
Em contrarrazões os recorridos pugnaram pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Ao analisa os autos, verifica-se que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), além do disposto no artigo 14 que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Para a caracterização da responsabilidade civil, basta verificar a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços.
Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, conforme prevê o art. 14, § 3º, do CDC.
A responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não pode ser afastada com alegações genéricas desacompanhadas de comprovação concreta da imprevisibilidade e inevitabilidade da situação (força maior).
Tal questão, registre-se, foi analisada e devidamente fundamentada na sentença proferida pelo juízo de origem, conforme se pode extrair do relatório acima exposto.
O cancelamento do voo e a substituição do percurso aéreo, com chegada ao destino final após mais de 24 horas do horário originalmente contratado, configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar.
Nesse sentido, destaco o posicionamento da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 16 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.1 - Recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ELTON DANTAS DE ARAÚJO DA SILVA e LETÍCIA INGRID DANTAS DA SILVA DE ARAÚJO, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 95,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a cada autor por danos morais, em razão do cancelamento de voo que resultou em atraso superior a 16 horas no trajeto entre Caxias do Sul/RS e Natal/RN, além da substituição parcial do transporte aéreo por trecho rodoviário. 2 - A responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não pode ser afastada com alegações genéricas de mau tempo desacompanhadas de comprovação concreta da imprevisibilidade e inevitabilidade da situação (força maior).3 - O cancelamento do voo e a substituição de parte do percurso aéreo por transporte terrestre, com chegada ao destino final após mais de 16 horas do horário originalmente contratado, configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar. 4 - Não se aplica, no caso, a compensação financeira prevista nos arts. 22 e 24 da Resolução ANAC nº 400/2016 (preterição de embarque), pois não houve overbooking, mas sim cancelamento e reacomodação. 5 - A aceitação do transporte alternativo oferecido pela empresa (trecho rodoviário) afasta o direito ao reembolso integral do trecho não voado, conforme permissivo do art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016.6 - Recurso desprovido.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800787-26.2024.8.20.5109, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025).” Com efeito, ao contrário do afirmado pelo recorrente, no tocante ao pleito de reparação pelos danos materiais referente às novas hospedagens no importe de R$ 541,51 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) (ID 32346760 e 32346763), correta a sentença, pois restou devidamente comprovado, documentalmente, que os demandantes arcaram com novas despesas não planejadas anteriormente, em decorrência da falha na prestação de serviços da empresa demandada.
No pertinente a aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
Ressalta-se que a sua reparação tem fundamento na Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5º, incisos V e X.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do montante indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço.
Nesses termos, considerando o dano evidenciado e o porte econômico/financeiro da parte ré, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado pelo juízo sentenciante revela-se adequado e proporcional para recompensar os danos morais causados aos seis autores.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800655-56.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 0800655-56.2025.8.20.5004 REQUERENTES: DANIEL BARBOSA GARCIA e outros REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DANIEL BARBOSA GARCIA e outros propõem a presente demanda contra a GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para voo com destino a Montevidéu/Uruguai, com embarque originalmente programado para 29/11/2024, às 02h35min, com previsão de chegada às 12h30min.
Sustentam que houve atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final, o que ocasionou a perda de diária de hotel, necessidade de nova reserva, gastos extras com hospedagem e constrangimentos diversos.
Com essas razões, pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 541,51 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), bem como reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 142779723). É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de incompetência deste juizado especial cível por entender que não há necessidade de realização de prova pericial para o julgamento do caso dos autos.
Na hipótese, por estar devidamente caracterizada relação de consumo - o autor enquanto destinatário final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em exame, restou incontroverso o atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final, Montevidéu, o que resultou na perda de uma diária de hotel previamente reservada, contratação de novo hotel em valor superior, necessidade de pernoite inesperado em São Paulo, sendo oferecido pela ré apenas um quarto de hotel para oito passageiros, o que obrigou parte do grupo familiar a dormir no chão.
Também ficou demonstrado que não foram prestadas informações adequadas nem fornecida assistência material compatível, tampouco houve justificativa idônea capaz de afastar a responsabilidade da requerida.
Os documentos lançados nos ID’s 140227865, 140227866, 140227867, 140227874, 140227875 e 140227873 dão sustentação à sequência fática, com registro minucioso das datas e horários inicialmente previstos, assim como os danos materiais enfrentados.
A demandada, em sua peça de defesa, não negou a situação narrada, afirmando apenas que o atraso se deu por motivo de força maior.
Contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes a afastar a narrativa autoral, e, desse modo, excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
Na hipótese, não restou provado que o atraso do voo tenha sido causado por razão que não poderia ter sido evitada pela empresa ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e prevenção possíveis, de modo que a situação aqui debatida apenas deixa nítida a desídia da empresa ré.
Em sendo assim, não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade.
Por oportuno, anoto que ao verificar a impossibilidade de cumprir o avençado com o autor - conduzindo-os no dia e horários agendados no bilhete - a empresa demandada deveria ter adotado uma postura mínima de respeito ao consumidor, informando-lhe as dificuldades surgidas e garantindo-lhe, nos termos da Lei, o cumprimento das condições contratadas ou, quiçá, alguma opção vantajosa de substituição do serviço contratado.
Nos autos, restaram devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (o atraso no embarque e a omissão da requerida em oferecer soluções que minimizassem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Anote-se, ainda, que o demandante apenas desembarcou na cidade destino com várias horas de atraso.
Essa situação, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, que inclusive estava com menores, tendo em vista sua insegurança quanto à concretização da viagem aérea.
Configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago.
Nessa tarefa, deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser dividido igualmente para cada autor.
Outrossim, no tocante ao pleito de reparação pelos danos materiais referente às novas hospedagens no importe de R$ 541,51 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) (ID 140227860 e 140227872), hei por acolhê-lo.
Conforme, fora comprovado documentalmente, os demandantes arcaram com novas despesas não planejadas anteriormente, em decorrência da falha na prestação de serviços da empresa demandada.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar aos autores: a) a título de danos morais, a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 do STJ – e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação (24/01/2025). b) a quantia R$ 541,51 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da data do prejuízo (29/11/2024) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação (24/01/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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