TJRN - 0800655-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0800655-56.2025.8.20.5004 Parte Autora: DANIEL BARBOSA GARCIA e outros (5) Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de Sentença.
A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 22 de setembro de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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22/09/2025 10:57
Processo Reativado
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22/09/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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22/09/2025 08:30
Recebidos os autos
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22/09/2025 08:30
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800655-56.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DANIEL BARBOSA GARCIA CPF: *46.***.*78-70, EDIVANIA ALMEIDA DA CUNHA GARCIA CPF: *09.***.*52-09, MARIA LUIZA CUNHA GARCIA CPF: *13.***.*13-75, ISRAEL BARBOSA GARCIA CPF: *08.***.*15-05, RAISSA COSTA DOS SANTOS GARCIA CPF: *07.***.*83-83, RAQUEL DOS SANTOS GARCIA CPF: *09.***.*19-26 Advogado do(a) AUTOR: MONALIZA LOPES SALES - RN7821 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autores) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:59
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 0800655-56.2025.8.20.5004 REQUERENTES: DANIEL BARBOSA GARCIA e outros REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DANIEL BARBOSA GARCIA e outros propõem a presente demanda contra a GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para voo com destino a Montevidéu/Uruguai, com embarque originalmente programado para 29/11/2024, às 02h35min, com previsão de chegada às 12h30min.
Sustentam que houve atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final, o que ocasionou a perda de diária de hotel, necessidade de nova reserva, gastos extras com hospedagem e constrangimentos diversos.
Com essas razões, pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 541,51 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), bem como reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 142779723). É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de incompetência deste juizado especial cível por entender que não há necessidade de realização de prova pericial para o julgamento do caso dos autos.
Na hipótese, por estar devidamente caracterizada relação de consumo - o autor enquanto destinatário final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em exame, restou incontroverso o atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final, Montevidéu, o que resultou na perda de uma diária de hotel previamente reservada, contratação de novo hotel em valor superior, necessidade de pernoite inesperado em São Paulo, sendo oferecido pela ré apenas um quarto de hotel para oito passageiros, o que obrigou parte do grupo familiar a dormir no chão.
Também ficou demonstrado que não foram prestadas informações adequadas nem fornecida assistência material compatível, tampouco houve justificativa idônea capaz de afastar a responsabilidade da requerida.
Os documentos lançados nos ID’s 140227865, 140227866, 140227867, 140227874, 140227875 e 140227873 dão sustentação à sequência fática, com registro minucioso das datas e horários inicialmente previstos, assim como os danos materiais enfrentados.
A demandada, em sua peça de defesa, não negou a situação narrada, afirmando apenas que o atraso se deu por motivo de força maior.
Contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes a afastar a narrativa autoral, e, desse modo, excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
Na hipótese, não restou provado que o atraso do voo tenha sido causado por razão que não poderia ter sido evitada pela empresa ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e prevenção possíveis, de modo que a situação aqui debatida apenas deixa nítida a desídia da empresa ré.
Em sendo assim, não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade.
Por oportuno, anoto que ao verificar a impossibilidade de cumprir o avençado com o autor - conduzindo-os no dia e horários agendados no bilhete - a empresa demandada deveria ter adotado uma postura mínima de respeito ao consumidor, informando-lhe as dificuldades surgidas e garantindo-lhe, nos termos da Lei, o cumprimento das condições contratadas ou, quiçá, alguma opção vantajosa de substituição do serviço contratado.
Nos autos, restaram devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (o atraso no embarque e a omissão da requerida em oferecer soluções que minimizassem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Anote-se, ainda, que o demandante apenas desembarcou na cidade destino com várias horas de atraso.
Essa situação, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, que inclusive estava com menores, tendo em vista sua insegurança quanto à concretização da viagem aérea.
Configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago.
Nessa tarefa, deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser dividido igualmente para cada autor.
Outrossim, no tocante ao pleito de reparação pelos danos materiais referente às novas hospedagens no importe de R$ 541,51 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) (ID 140227860 e 140227872), hei por acolhê-lo.
Conforme, fora comprovado documentalmente, os demandantes arcaram com novas despesas não planejadas anteriormente, em decorrência da falha na prestação de serviços da empresa demandada.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar aos autores: a) a título de danos morais, a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 do STJ – e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação (24/01/2025). b) a quantia R$ 541,51 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da data do prejuízo (29/11/2024) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação (24/01/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800655-56.2025.8.20.5004 AUTOR: DANIEL BARBOSA GARCIA, EDIVANIA ALMEIDA DA CUNHA GARCIA, MARIA LUIZA CUNHA GARCIA, ISRAEL BARBOSA GARCIA, RAISSA COSTA DOS SANTOS GARCIA, RAQUEL DOS SANTOS GARCIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Os autores ajuizaram a primeira ação em face do réu em 10/01/2025 (processo nº 0800290-02.2025.8.20.5004, distribuída para o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal), requerendo indenização por danos morais e materiais em virtude de atraso do voo de uma viagem para Montevidéu no dia 29/11/2024.
O feito foi extinto sem resolução do mérito (Id 139855307), tendo sido arquivado em 14/01/25.
Os autores ajuizaram a a segunda ação em face do réu em 16/01/2025 (processo nº 0800655-56.2025.8.20.5004, distribuída para esse 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal), indenização por danos morais e materiais em virtude de atraso do voo de uma viagem para Montevidéu no dia 29/11/2024. É o que importa relatar.
O feito deve ser remetido ao juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal para que aprecie o requerimento autoral, visto ser o juízo prevento, na forma do art. 59 e art. 286, II do CPC.
Pelo exposto, deixo de apreciar os pedidos contidos nesta ação e declino a competência para processamento do feito ao juízo prevento, qual seja, o 6º Juizado Especial Cível desta Comarca de Natal, determinando a redistribuição dos autos para aquele juízo.
Intimem-se as partes e redistribua-se em seguida.
NATAL /RN, 23 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:52
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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