TJRN - 0806004-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32): 0806004-68.2025.8.20.5124 REQUERENTE: LENICE MARIA DA SILVA REQUERIDO: Condominio Residencial Terras de Engenho II SENTENÇA Trata-se de consignação em pagamento proposta por LENICE MARIA DA SILVA em face de Condomínio Residencial Terras de Engenho II, com o objetivo de realizar a quitação de taxas condominiais.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte consignante seja autorizado o depósito das parcelas devidas, em especial, que seja deferido o depósito de trinta por cento da dívida e parcelamento do remanescente em seis vezes.
No mérito requereu o julgamento procedente da consignação, além do reconhecimento da prescrição de parcelas.
Solicitou, no mais, a concessão da Justiça Gratuita.
Por meio de decisão, o Juízo indeferiu a liminar, intimou para o recolhimento da consignação em pagamento integral.
Em petição de ID 148801921, a parte autora requereu a desistência do processo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA DESISTÊNCIA In casu, embora a liminar tenha sido concedida, não restou ela devidamente cumprida, tendo a parte autora, após, pugnado pela desistência do presente feito.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que ela sequer foi citada.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
De consequência, revogo a decisão de ID 53792948, a qual deferiu a liminar requerida na inicial.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não foi angularizada.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada, razão pela qual indefiro a expedição de ofício.
Para arrematar, determino a Secretaria Judiciária que, na hipótese de ter sido expedido novo mandado de busca e apreensão, adote as diligências necessárias visando ao seu recolhimento.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:58
Extinto o processo por desistência
-
28/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENICE MARIA DA SILVA.
-
14/04/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 10:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
10/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100318-31.2015.8.20.0002
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Jose Wildo Mascena da Silva Junior
Advogado: Nayonara Nunes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 10:44
Processo nº 0876673-64.2024.8.20.5001
Rosangela Claudia Dantas de Sena
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 16:11
Processo nº 0815643-77.2014.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Rochelle Cahu da Fonseca Cabral Fagundes
Advogado: Flavia D Amico Drumond
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0808184-38.2025.8.20.5001
Josimar Tomaz Dantas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Joao Paulo Batista da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 11:58
Processo nº 0800739-64.2025.8.20.5131
Jarde Leoncio de Lima
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jandui da Cunha Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2025 09:05