TJRN - 0813110-18.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813110-18.2024.8.20.5124 Polo ativo MARILENE SOUSA DE ANDRADE Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional de servidora pública aposentada, admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2.
A parte autora pleiteia o pagamento das diferenças das parcelas devidas, inerentes aos seus proventos de aposentadoria, com fundamento no Processo Administrativo SEI/RN nº 03810015.005052/2022-53, que trata do enquadramento de cirurgiões-dentistas aposentados. 3.
Sentença recorrida fundamentada na ausência de estabilidade ou efetividade da autora, em razão de sua admissão sem concurso público, e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.157, que veda o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 faz jus ao reenquadramento funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes. 2.
Discute-se, ainda, a aplicabilidade da tese fixada pelo STF no Tema 1.157, que estabelece a impossibilidade de reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público, mesmo que beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O STF, no julgamento do Tema 1.157, fixou tese vinculante no sentido de que é vedado o reenquadramento, em novo plano de cargos, carreiras e remuneração, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. 2.
A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor o direito à efetividade, sendo esta condicionada à aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 3.
A autora, admitida sem concurso público em 1986, não possui estabilidade ou efetividade, razão pela qual não faz jus ao reenquadramento funcional ou às diferenças remuneratórias pleiteadas. 4.
A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, desde que a controvérsia seja decidida sob fundamentos suficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARILENE SOUSA DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0813110-18.2024.8.20.5124, em ação proposta pela recorrente em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora, admitida no serviço público estadual sem concurso antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não possui direito ao reenquadramento funcional e às diferenças remuneratórias pleiteadas.
Nas razões recursais (Id.
TR 32021860), a recorrente sustenta: (a) que o reenquadramento funcional dos servidores aposentados, ocupantes do cargo de cirurgião-dentista, foi realizado com base em legislação específica e ato administrativo válido, sendo aplicável ao caso; (b) que a decisão recorrida não considerou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, limitando o direito ao período não prescrito; (c) que o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser realizado até a efetiva implantação do reenquadramento, observando-se os critérios de correção monetária e juros legais; (d) que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada no Id.
TR 32021864. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Tayná melo de Abreu Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813110-18.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
25/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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