TJRN - 0800135-63.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800135-63.2021.8.20.5125 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BENEDITO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Apelação Cível n° 0800135-63.2021.8.20.5125 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Apelado: Benedito Rodrigues do Nascimento.
Advogado: Dr.
Pedro Emanoel Domingos Leite.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007.
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA DO PAGAMENTO.
SÚMULA 257 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DAS LESÕES.
COMPROVAÇÃO DO DANO DESCRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º E § 1º DA LEI Nº 6.194/74.
PLENO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO CPC.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação de Indenização de Seguro DPVAT proposta por Benedito Rodrigues do Nascimento, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em virtude das sequelas sofridas decorrentes de acidente automobilístico.
Aduz a apelante que a parte apelada está inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório, razão pela qual não preenche os requisitos para receber a indenização do pagamento do Seguro Dpvat, restando inaplicável, à espécie, a Súmula 257 do STJ.
No mais, alega que não houve prova do nexo de causalidade, vez que os fatos alegados na inicial tratam-se de simples alegações, sem provas que os corroborem.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos da fundamentação supra.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 19856899).
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, há que se verificar a hipótese normativa trazida no art. 5º e § 1º, da Lei do Seguro DPVAT, que prescreve: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º .
A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos".
Desta feita, claro está que, em se tratando de acidente causado por veículos automotores, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), deve comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade.
No caso em exame, releva ponderar que o autor, efetivamente, comprovou o acidente de trânsito que lhe ocasionou a lesão, ônus que lhe impunha e do qual se incumbira, a teor do que estabelece o art. 373, I do CPC.
A perícia oficial (ID 19856882), elaborada por médico arregimentado para esse fim, é taxativa ao descrever que o autor sofreu lesões no pé direito em grau médio (50%), decorrente de um acidente pessoal com veículo automotor terrestre.
Quanto à alegação da apelante argumentando que o autor não faz jus ao benefício indenizatório do DPVAT, em virtude de encontrar-se inadimplente com o prêmio do seguro obrigatório, esta não merece prosperar tal alegação, pois inexiste qualquer previsão legal, seja na Lei 6.194/74, ou na 11.945/09, obstando o recebimento da indenização por motivo de atraso de pagamento.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007.
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA DO PAGAMENTO.
SÚMULA 257 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DAS LESÕES.
COMPROVAÇÃO DO DANO DESCRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º E § 1º DA LEI Nº 6.194/74.
PLENO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO CPC.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800011-40.2021.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/11/2022).
Assim, considerando que o seguro obrigatório DPVAT consiste em uma proteção imposta por lei, não poderia ficar ao arbítrio de inadimplentes o direito que pertence às vítimas do acidente, de forma que, a falta do pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Resta, pois, plenamente aplicável à espécie a Súmula 257 do STJ, que encerra: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Assevera ainda a apelante que a lesão não se encontra comprovada, haja vista inexistir documentação nesse sentido.
No entanto, diante da documentação acostada, parece evidente a configuração da invalidez de cunho permanente, porém incompleta do autor.
O laudo oficial é enfático ao concluir pela lesão parcial incompleta, configurando 50% na estrutura afetada, decorrente de acidente automobilístico.
O laudo oficial ocupa grande relevância no processo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante.
De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos que o tornem apto a afastar as conclusões do estudo detalhado realizado no laudo pericial.
Ou seja, através dos documentos apresentados, bem como através da perícia oficial, a parte autora comprovou tanto a invalidez como o nexo causal, fazendo jus à indenização.
Desse modo, conclui-se que houve a efetiva comprovação do acidente de trânsito, da invalidez e do nexo de causalidade.
Nesse sentido, trago a lume novamente precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474 E 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLENO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO CPC.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.” (TJRN – AC nº 0100395-30.2017.8.20.0112 – Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/01/2020).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, a fim de manter incólumes os termos da sentença, arbitrando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800135-63.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
19/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:24
Recebidos os autos
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06/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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