TJRN - 0801771-53.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801771-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para que o exequente atenda ao despacho de ID 159517355.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801771-53.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LAUDO PERICIAL QUE APUROU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO IMPUGNADO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OPERADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento do apelo, divergindo apenas para afastar a condenação referente à indenização por danos morais, eis que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente o Juiz convocado João Pordeus, Des.
Cláudio Santos,Juiz convocado Luiz Alberto e Juiz convocado Roberto Guedes, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS MEDEIROS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801771-53.2023.8.20.5106, proposta em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a validade do instrumento contratual impugnado.
Nas razões de ID 30091057, sustenta a parte autora/apelante, em suma: a) a ausência de relação jurídica estabelecida entre as partes; b) que foi vítima de fraude praticada por terceiro; c) que diversamente do quanto concluído na sentença, não teria o banco recorrido logrado comprovar a regularidade da contratação refutada, mormente quando subsistente laudo pericial apurando a inautenticidade da assinatura lançada no instrumento impugnado; e c) que caracterizada a falha no serviço prestado pela Instituição Financeira, acerca da celebração de contrato de empréstimo mediante fraude, haveriam que ser reparados os danos morais e materiais correspondentes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes.
Desse modo, a questão recursal ora posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, e com a devida vênia ao Magistrado de Origem, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a sentença atacada.
Isso porque, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelado e não à parte autora/recorrente, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) A esse respeito, necessário registrar que foi produzido Laudo Pericial Grafotécnico (ID 30091026), no qual restou expressamente consignada a inautenticidade da assinatura da parte demandante lançada no instrumento impugnado, corroborando as alegações autorais acerca da impropriedade da avença.
Sobre esse aspecto, cumpre registrar que, não se olvidando que pelos princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, poidendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em debate, penso que os elementos de convicção, notadamente a prova pericial produzida, indicam o ilícito denunciado e os danos narradas pela parte autora, comportando a reforma do decisum.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora/recorrente do empréstimo consignado, e a consequente relação jurídica havida entre as partes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora/recorrente, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelado, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do recorrido para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Dessa forma, no que compete à condenação da instituição financeira em reparação moral, sigo compreendendo que haveria necessidade de condenação também neste aspecto, para situações dessa natureza, por entender que é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No entanto, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Prevalece o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da demanda, e via de consequência: a) declarar a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco ora apelado, no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, referente ao contrato impugnado; e b) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, com compensação do crédito eventualmente disponibilizado e utilizado pela autora/recorrente, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801771-53.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
24/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801771-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA DAS GRACAS MEDEIROS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 281,10 em seu benefício previdenciário, relativo a o contrato nº 572141017, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 94583935).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 100830643).
Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 102849842).
Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 103509419).
Laudo pericial ao ID 112370771.
A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 118531861), bem como a demandada (ID 119826855).
Despacho designando audiência instrutória e oficiando o Banco Bradesco S/A a apresentar informações acerca de conta corrente atribuída a autora (ID 127890635).
Realizada audiência de instrução ao ID 136571210. É o que cumpre relatar.
Decido.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Daí porque, rejeito a preliminar.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo então à análise do mérito da lide.
No presente, a despeito da perícia grafotécnica haver concluído que a assinatura lançada no contrato impugnado não partiu do punho de Maria das Graças Medeiros, outras circunstâncias devem ser conjuntamente sopesadas, máxime havendo o próprio perito destacado uma margem de erro de 64% na conclusão do seu laudo.
Mesmo porque, a perícia não é a prova de excelência e determinante para o correto e justo equacionamento e solução da contenda, não estando o Juiz a ela adstrito, podendo valorar os demais elementos de prova conducentes a uma conclusão diversa da que chegara o "expert", como o permite o art. 479 do CPC.
Nesta toada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA.
PROCON.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES.
VALOR DA MULTA APLICADA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (STJ.
AgInt no REsp 1734460/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 – grifos acrescidos).
Especificamente no caso das perícias grafotécnicas produzidas nas declaratórias de inexistência de débito, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO: CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC).
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA PROVA DE NATUREZA RELATIVA, CUJA CONCLUSÃO CEDE EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA.
NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015473420228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024 – grifos acrescidos).
E, no presente, chama a atenção a circunstância da demandante haver pago um total de 67 parcelas por aproximadamente cinco anos e meio, para só então ingressar com a presente ação, e, diga-se, ter usado o crédito lançado em sua conta, como por ela própria afirmado em audiência, objeto do mútuo que agora alega desconhecer-lhe a origem.
Por sua vez, o réu juntou o comprovante de operação de crédito (ID 100830644) comprobatório do refinanciamento de uma anterior linha de crédito, além do TED (ID 100830648) de transferência do valor remanescente da transação, no total de R$ 2.869,93, para conta corrente de titularidade atribuída à autora e por ela confessado em seu depoimento.
Especificamente sobre este ponto, ao ID 131614962, o Banco Bradesco S/A exibiu os extratos atinentes à conta bancária titularizada pela demandante e por meio da qual recebera o crédito.
Neste turno, o empréstimo questionado gerou uma parcela no valor de R$ 281,10, paga mensalmente durante um período superior a cinco anos, tornado, desta feita, pouco crível, para não dizer de nenhuma credulidade, o desconhecimento dessa contratação pela autora, por afetar-lhe consideravelmente a renda, sendo ela titular de benefício previdenciário de baixo valor.
Forçoso, pois, concluir ter o banco agido no regular exercício do seu direito creditório.
Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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