TJRN - 0800478-41.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800478-41.2022.8.20.5152 Polo ativo MARIA SALETE DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI /RN.
PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DA ESPECÍFICA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRIBUTIVA DA SERVIDORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Salete da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Sabugi que julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
A Recorrente, depois de renovar a legitimidade passiva do ente público demandado, alega que a presente ação possui como objeto condenar o Município de São João do Sabugi a complementar o valor da sua aposentadoria, em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria por ela percebida, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40 da Constituição do Brasil.
Aduziu que, apesar das disposições constantes no artigo 40 da Carta Magna aplicarem-se aos servidores públicos filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, a inexistência de Regime Próprio no município de São João do Sabugi/RN não deve redundar em prejuízo para a parte autora, uma vez que era titular de cargo efetivo de modo que devem ser aplicadas as determinações do artigo 40 da Constituição Federal e não o artigo 201 da Constituição Federal.
Nessa esteira, afirmou que a equiparação dos proventos dos servidores inativos em relação aos servidores ativos é direito constitucionalmente garantido, uma vez que trata do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, razão pela qual se deve dar concretude ao princípio da igualdade material tratando isonomicamente o servidor titular de cargo efetivo, esteja ele vinculado ao vinculado ao RPPS ou ao RGPS.
Alegou que com o advento da Emenda Constitucional nº 41, a paridade foi preservada com relação aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, incluindo, portanto, os servidores já aposentados quando de sua publicação, tendo em vista que a equiparação entre servidores ativos e inativos constitui direito adquirido, tendo tal entendimento sido consolidado pelo STF através do julgado do Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, proferido em sede de Repercussão Geral na data de 24.06.2009.
Destacou que o Município demandado, ora recorrido, é o ente instituidor da cobrança para custeio do benefício, em convênio com a autarquia previdenciária, de modo que seria responsabilidade do Município promover a paridade dos proventos entre os servidores públicos ativos e inativos, e não do INSS, com fundamento no art. 3º da Lei Federal 11.738/08, e art. 65, § 4º, da Lei Orgânica Municipal.
Sustentou, ainda, ter esta Corte de Justiça fixado, com base em entendimento advindo do STF, “que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos.” Por fim, requereu a procedência do pedido inicial para condenar o Município demandado a pagar à parte autora a complementação de aposentadoria em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração do cargo da parte autora se na ativa estivesse e o valor da aposentadoria do RGPS com efeitos financeiros a partir da data do início da sua aposentadoria, acrescidas das prestações vincendas e dos juros de mora e correção monetária.
Requereu, ainda, manifestação expressa quanto ao artigo 40 da CF/88 ser ou não autoaplicável com eficácia plena, tendo em vista tratar-se de norma que versa sobre Direitos Fundamentais.
Nas contrarrazões o Réu pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que o Município de São João do Sabugi seja condenado a complementar mensalmente os proventos de sua aposentadoria, em quantia equivalente à diferença entre o valor da remuneração do seu cargo, como se na ativa estivesse, e o valor da aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, com efeitos financeiros a partir da data de início da aposentadoria, devidamente corrigido e atualizado.
A relação jurídica trazida a lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês.
Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo, aplicando-se os enunciados das súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
Passando à fase meritória, vale frisar que, evoluindo sobre a matéria ora em discussão, e observando o voto proferido pelo Des.
Amilcar Maia, nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0800736-36.2020.8.20.5115, julgado em 01.06.2022, ao qual foi negado provimento sob o argumento de que a ausência de regulamentação especifica pelo ente municipal que defina as modalidades de contribuições e os respectivos benefícios previdenciários impede que este complemente a aposentadoria dos servidores, entendi por acompanhar a orientação firmada.
Isso porque, o art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas nº 20/1998 e 41/200, assim dispõe: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Logo, resta evidente que o Município, ora apelado, não instituiu regime de previdência complementar, com a indicação da respectiva fonte de custeio, assim como se verificou que as contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora ao longo de todo o tempo do serviço foram lançadas ao regime geral de previdência social e, não, para o Município Réu, de modo que resta inviabilizada a pretensão autoral.
Portanto, a simples existência de previsão na Lei Orgânica do Município acerca de previsão de aposentadoria voluntária do servidor com proventos integrais, não possui o condão de compelir o ente público ao pagamento da complementação pretendida, eis que se faz necessária à específica contraprestação contributiva dos beneficiários das aposentadorias.
Nessa linha de raciocínio, convém destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) [destaquei] No mesmo sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça Estadual que, sobre a matéria em epígrafe, assim se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0800736-36.2020.8.20.5115, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
Amilcar Maia, assinado em 01/06/2022). [destaquei] EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITAS AO RPPS.
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJRN, Apelação Cível nº 0815516-42.2019.8.20.5106, rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgamento em 15/05/2021). [destaquei] EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PL-DL 1971.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO FOI REALIZADA.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As provas colacionadas são insuficientes à demonstração de que a parcela PL/DL 1971 teria natureza salarial, posto que decorrente da participação nos lucros, ou mesmo de que os recorrentes contribuíram quanto à verba para o fundo de previdência recorrido. 2. É forçoso o reconhecimento da impossibilidade de complementação de benefício previdenciário suplementar sem que antes haja a correspondente contribuição, nos valores e pelo período necessário para garantir o seu pagamento, segundo os cálculos atuariais definidos nos planos estipulados. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1861268/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) e desta Corte (AC 0823475-93.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Câmara Cível, assinado em 16/06/2020). [destaquei] 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 0809571-35.2018.8.20.5001, rel.
Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, julgamento em 14/05/2021).
Posto isso, considerando que a R.
Sentença proferida está em consonância com o teor do entendimento supramencionado, inexistem motivos a ensejar a sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em função do desprovimento do recurso, fixo os honorários sucumbenciais advocatícios, a serem pagos pela parte autora, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferido à apelante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800478-41.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
05/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:40
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 07:28
Recebidos os autos
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25/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
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25/05/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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