TJRN - 0804127-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804127-65.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA REU: IZABEL CRISTINA SIMAO FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em petição inicial, a M & S Ensino Infantil e Fundamental LTDA ajuizou Ação de Cobrança contra Izabel Cristina Simão Fernandes da Cruz, alegando o inadimplemento de mensalidades escolares referentes à sua filha, a menor Laura Romana Fernandes da Cruz.
A autora afirma que a ré, responsável financeira pela aluna matriculada para os anos de 2023 e 2024 , deixou de pagar as mensalidades de dezembro de 2023 e do período de fevereiro a dezembro de 2024.
Com base no contrato firmado e no Código Civil , a escola, que informou estar com as atividades encerradas, cobra o valor atualizado de R$ 7.383,10, já acrescido de multa de 2% e juros diários de 0,15% , e requer a citação e condenação da ré ao pagamento do montante devido, após frustradas as tentativas de recebimento amigável.
Citada, a parte ré permaneceu silente.
Entretanto, em razão de erro crasso no cálculo dos valores pleiteados pela parte autora, em despachos de ids 156581994, 158546822 e 160161765 intimou-se para apresentar nova planilha de cálculos com os valores corrigidos mês a mês.
Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou a planilha de cálculos referente às parcelas de mensalidades inadimplidas pela parte ré, resultando em iliquidez do pedido ora pleiteado.
Para quantificar o valor final, seria necessário realizar a liquidação da sentença após a apresentação dos extratos bancários dos últimos cinco anos.
A teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, não se admite, em sede de Juizados Especiais, a condenação ilíquida, ainda que o pedido seja genérico, nestas palavras: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantiailíquida,ainda que genérico o pedido.
Resta demonstrado que o regramento dos Juizados Especiais Cíveis proíbe ao juiz proferir sentença que não determina o valor da indenização.
Sendo assim, a petição inicial deverá conter pedido certo e determinado, sob pena de não conhecimento do pedido.
De fato, a ação de produção antecipada de prova tem rito processual próprio, previsto no art. 381 e ss do NCPC, e seu procedimento especial não se coaduna com o rito sumaríssimo. É o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 8 do FONAJE, nestas palavras: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
De fato, a reserva de jurisdição dos Juizados Especiais não atinge somente às ações previstas no Título III do Livro VI da Lei n. 13.105/2015, mas a qualquer procedimento especial que não se harmoniza com o rito sumaríssimo.
Diante dos fatos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804127-65.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA REU: IZABEL CRISTINA SIMAO FERNANDES D E S P A C H O Considerando-se o decurso de prazo para apresentar a planilha de cálculos pela parte autora, no dia 06 de agosto de 2025.
Considerando-se que o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95 estabelece vedação expressa à prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido formulado.
A sistemática procedimental dos Juizados Especiais exige que os pedidos condenatórios sejam formulados de modo líquido e determinado, permitindo execução imediata em caso de procedência, sem necessidade de fase liquidatória posterior.
Outrossim, deve a requerente especificar com precisão matemática o valor exato da restituição pretendida.
O descumprimento do prazo ou a manutenção da indefinição quanto aos valores pleiteados implicará indeferimento da petição inicial, por inépcia decorrente de pedido juridicamente impossível no rito dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha de cálculos com cada mês individualmente calculado.
Cumprida a diligência, intime-se a parte ré por igual prazo, oportunizando a manifestação aos novos documentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804127-65.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA REU: IZABEL CRISTINA SIMAO FERNANDES D E S P A C H O Considerando-se o pedido de dilação de prazo, na petição de id 158248984, para apresentar planilha de cálculos.
Defiro a dilação processual e intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha de cálculos com cada mês individualmente calculado.
Após manifestação ou decorrido o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Intima-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 00:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804127-65.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA REU: IZABEL CRISTINA SIMAO FERNANDES D E S P A C H O Considerando-se que o valor total bruto da dívida foi utilizado como valor nominal na data da primeira parcela inadimplida, intima-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha de cálculos com cada mês individualmente calculado.
Após manifestação ou decorrido o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Intima-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA SIMAO FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 13:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804127-65.2025.8.20.5004 Demandante: AUTOR: M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA Demandado(a): REU: IZABEL CRISTINA SIMAO FERNANDES CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que retifiquei o endereço da parte demandada.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
Nazih Lawar Husseini Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804127-65.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA CNPJ: 47.***.***/0001-50 , Advogado do(a) AUTOR: JESSICA MORAIS DE LACERDA - RN14144 DEMANDADO: , IZABEL CRISTINA SIMAO FERNANDES CPF: *89.***.*88-32 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de CITAÇÃO pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
29/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:30
Juntada de diligência
-
14/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2025 01:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0897309-22.2022.8.20.5001
Vivianne Rafaelle Correia dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Felipe Bezerril Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 15:06
Processo nº 0804133-46.2023.8.20.5100
Elizabete Rodrigues Freire Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 13:38
Processo nº 0804715-91.2024.8.20.5300
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Sonildo Alves de Souza
Advogado: Luciano Nobre de Holanda Mafaldo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 12:47
Processo nº 0802541-35.2022.8.20.5121
Francisca de Lima Dantas
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Rodrigo Marra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 12:05
Processo nº 0802541-35.2022.8.20.5121
Francisca de Lima Dantas
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 10:00