TJRN - 0801131-21.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801131-21.2023.8.20.5148 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: HENRIQUE MURTA DE FREITAS REU: ITALO RICARDO GOMES ALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HENRIQUE MURTA DE FREITAS em face de ITALO RICARDO GOMES ALVES.
Após a distribuição da petição inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intimada para se manifestar, esta requereu o arquivamento do feito e o cancelamento da distribuição.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que não houve a formação da relação processual, uma vez que a parte ré não foi citada.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação antes da citação do réu.
Ademais, o artigo 200 do CPC estabelece que os atos das partes só produzem efeitos após a intimação da parte contrária, salvo disposição legal em sentido diverso.
Como não houve citação, a manifestação unilateral da parte autora é suficiente para justificar a extinção do feito, não havendo necessidade de anuência da parte adversa.
Dessa forma, ausente a citação e considerando o requerimento expresso da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a ausência de angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PENDÊNCIAS /RN, 16 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 08:39
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 30/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE MURTA DE FREITAS.
-
11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 05:29
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 16/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820191-14.2020.8.20.5106
Nathalys Mayres Gomes Frutuoso
Alphaville Urbanismo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2020 15:37
Processo nº 0800384-04.2022.8.20.5117
A. A. de Macedo - ME
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 12:36
Processo nº 0825321-33.2025.8.20.5001
Francisco Nedilson de Paiva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2025 21:38
Processo nº 0844583-71.2022.8.20.5001
Cleomar Francisco da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 20:56
Processo nº 0843593-46.2023.8.20.5001
Kalipsa Duarte de Matos
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2023 07:54