TJRN - 0801859-23.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:28
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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06/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801859-23.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviço (transporte aéreo) e a parte autora de consumidora como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 3) Dos fatos alegados e provados nos autos, observo que assiste razão PARCIAL ao autor.
Isso porque o autor demonstrou que as avarias ocorreram por culpa da ré no manuseio das bagagens, consoante se registra mediante as fotografias anteriores às avarias sofridas (id 141256905), evidenciando assim que a mala estava em perfeito estado antes da viagem.
O ocorrido é inclusive corroborado pela ré, que ofereceu ao autor o valor de $120 USD para compensá-lo pelos danos sofridos (id 141256911).
O autor, por sua vez, provou a compra e o pagamento.
Já a parte ré não provou a execução do serviço nos moldes contratados.
E tal situação é uma afronta, promovida pela ré, aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Sair a ré impune, implica em deixá-la se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor. 4) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
No presente caso, a ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 5) Em relação a indenização por DANOS MORAIS, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu na ausência da não prestação dos serviços, não tendo ele provado que o pagamento não ocorreu.
Outrossim, o dano à personalidade resta evidente, já que o serviço prestado pela ré de forma negligente culminou por danificar o patrimônio do autor, trazendo-lhe desconforto, aborrecimento e frustração diante da violação da sua bagagem em que estavam objetos e pertences pessoais.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade do adquirente por abuso de direito na conduta dos fornecedores, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto do dano que prescinde de provas adicionais (in re ipsa).
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – BAGAGEM DANIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10344300920228110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 29/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/10/2022).
Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação da ré (bagagem danificada); ao dano (de cunho extrapatrimonial por abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva da ré na condição de fornecedora. 6) De outro vértice, acerca dos DANOS MATERIAIS, compulsando-se os documentos, verifico que o autor somente apontou os possíveis danos materiais sofridos, bem como possíveis avarias em sua bagagem, não os tendo especificado e nem comprovado por meio de notas fiscais, recibos, comprovante de pagamento de compra de produtos ou outros, alegando a mala e as roupas/bijuterias/perfumes que nela haviam estariam avaliadas em R$ 7.040,44.
Ora, os danos materiais não presumem-se, consoante inteligência do art.944 do Código Civil, não se podendo então reconhecer o dever de indenizar do réu se não restaram comprovados os valores desembolsados pelo autor.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
OMISSÃO.
DANO MATERIAL.
DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Dever de ressarcimento dos valores pagos pelo autor e devidamente comprovados nos autos, até o pedido de cumprimento da sentença.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*77-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018).(TJ-RS - ED: *10.***.*77-21 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018) Desse modo, não tendo sido comprovado os danos materiais, entendo que não cabe a sua restituição pela mera alegação do autor.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido autoral para o fim de CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia certa de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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