TJRN - 0815067-71.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815067-71.2022.8.20.0000 Polo ativo ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Polo passivo C A STEFANELLI Advogado(s): DAVIS COELHO EUDES DA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA EM DUAS OPORTUNIDADES.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR COBRADO, A FORMA DE CONTRATAÇÃO, QUANTIDADE DE DIAS EM QUE O EQUIPAMENTO PERMANECEU QUEBRADO E FOI CONSERTADO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS TRABALHADAS OU DIÁRIAS NAS PLANILHAS SEM ASSINATURA.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO QUE SE MOSTRA PRECIPITADO DIANTE DOS FATOS CONTROVERTIDOS OS QUAIS NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROTESTO QUE DEVE SER SUSPENSO ATÉ QUE OS FATOS SEJAM MELHOR ESCLARECIDOS.
TUTELA RECURSAL QUE DEVE DEFERIDA NESTE MOMENTO DIANTE DA PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERICULUM IN MORA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e de título c/c suspensão/cancelamento de protesto e negativação em cadastro restritivo, ajuizada em desfavor de C.
A.
STEFANELLI (CALMÁQUINAS) indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Nas razões recursais (Id 9426586), o agravante assevera, em síntese, que “Conforme esclarecido na inicial, a ré e ora Agravada gerou de forma indevida um título (fatura) em nome da autora e ora Agravante, inserindo o valor também indevido de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com o intuito de obter vantagem ilícita.
Posteriormente, o crédito decorrente do citado título foi negociado com um Banco e enviado para protesto em cartório no dia 28/09/2022 e certamente também para cadastros de restrição de crédito.” Aduz que: “Ressalte-se que os documentos anexos à inicial não deixam dúvida sobre a probabilidade do direito da autora e ora Agravante.
Além disso, o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano são igualmente gritantes, porquanto a autora e ora Agravante é empresa do ramo da construção civil, e a fim de se manter operando, não pode ter contra si protestos de títulos ou negativações junto a cadastros de restrições de crédito, ainda mais se tratando de título indevidamente emitido e com valor não justificável.” Alega que celebrou um primeiro contrato de locação de “Retro-Escavadeira” com a empresa agravada no valor de R$ 9.000,00, liquidado em 31/05/2022 e que, em agosto deste mesmo ano, locou novamente um equipamento igual, que trabalhou alguns dias e em outros apresentou problemas.
Acentua que ao final do segundo contrato, recebeu da ora Agravada uma fatura de cobrança no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), mais um contrato sem qualquer assinatura, oportunidade em que constatou que os valores dispostos divergem de forma absurda do que fora autorizado.
Pontua que: “a máquina locada trabalhou um total de 15 dias sem apresentar problemas e mais 9 dias com produtividade parcial, já que a máquina parou para manutenção.” Sob o argumento de que estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso no sentido de suspender os “efeitos do protesto indevido comprovado no Id. 92736472 e eventual negativação em seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito do título (fatura) sub judice (Id. 89603586), por meio da determinação de expedição de mandado aos Cartórios de Protesto das Comarcas de Natal e Parnamirim/RN, bem como ao SERASA e SPC;”.
No mérito, pede provimento do Agravo de Instrumento confirmando a tutela.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (decisão id 17633640).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 18740017).
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. (id 18855392) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e de título c/c suspensão/cancelamento de protesto e negativação em cadastro restritivo, em desfavor de C.
A.
STEFANELLI (CALMÁQUINAS), tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada, por entender o Magistrado a quo que os valores cobrados estariam em desacordo com a contratação, o que somente seria possível aferir durante a instrução processual.
Entretanto, apesar deste Relator concordar com o Magistrado de 1º grau que a controvérsia necessita ser melhor esclarecida por meio do aprofundamento da prova, não há como concordar com o fundamento empregado pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, sobretudo em suspender momentaneamente o referido protesto, tendo em vista que há sim nos autos perigo de dano para a empresa agravante caso não haja a suspensão da medida constritiva.
Importa ressaltar que, caso a dilação probatória evidencie a presença de razoabilidade na cobrança controvertida, a suspensão pode ser levantada imediatamente para o transcurso normal dos trâmites junto ao Ofício de Notas correspondente, o que afasta qualquer perigo de dano inverso.
Aliado a estes aspectos, chama atenção o fato de que no primeiro contrato, liquidado pelo valor de R$ 9.000,00, em 31/05/2022, a planilha denominada Horímetro de Retro-Escavadeira (id 89750662 - Pág. 1 – processo de origem) aponta o total de 12 dias trabalhados, com um total de 101.29 horas, que resultou no valor, como dito, de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Já na segunda planilha, igualmente denominada Horímetro de Retro-Escavadeira (id 89750662 - Pág. 2 – processo de origem), aponta o total de 15 dias trabalhados, com um total de 84,13 horas, que resultou na cobrança controvertida de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), havendo ainda o registro de 04 dias em que a máquina não realizou operação.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual, bem como vislumbro a presença do periculum in mora.
Apesar da parte agravada alegar que tanto na primeira locação como na segunda, foram feitas por meio de mensagem eletrônica e que foram enviados os respectivos contratos e que a empresa Agravante tenha se negado a assiná-los, não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos capazes de fazer prevalecer referida tese, o que denota a necessidade de eventual dilação probatória capaz de averiguar a pertinência ou não das referidas alegativas.
No que tange a controvérsia sobre a forma de contratação se por horas trabalhadas ou diária, igualmente não é possível afirmar com a certeza que pretende a agravada, sobretudo quando ela mesma admite que as avenças foram feitas por mensagens eletrônicas, além da planilha não conter assinatura de funcionário da agravada. (id 18740017 - Pág. 6 Pág.
Total – 47) Outro aspecto que merece relevo são as datas em que ocorreram as falhas da máquina locada e os respectivos reparos, fatos importantes a serem dirimidos no avançar da instrução processual a fim de dirimir a controvérsia quanto à efetiva prestação de serviço e a correspondente remuneração.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
ELEMENTOS AMEALHADOS INSUFICIENTES A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803872-55.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) (grifos) Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela recursal deferida no sentido de determinar que a parte agravada promova, em até cinco dias úteis, a suspensão do protesto controvertido e negativação junto aos cadastros restritivos, em razão da fatura questionada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815067-71.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
01/06/2023 15:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/03/2023 00:02
Decorrido prazo de C A STEFANELLI em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:02
Decorrido prazo de C A STEFANELLI em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:54
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2023 22:05
Expedição de Mandado.
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30/12/2022 09:07
Juntada de documento de comprovação
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28/12/2022 18:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/12/2022 22:45
Expedição de Ofício.
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21/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 18:42
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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