TJRN - 0801201-88.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801201-88.2024.8.20.5120 Parte autora: DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no id. 154924164, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801201-88.2024.8.20.5120 Polo ativo DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
No caso, a parte demandada, apesar de argumentar que o autor contratou livremente o empréstimo, deixou de apresentar perante o Juízo de origem o instrumento contratual, ou qualquer outra prova que demonstre a formalização da transação pela parte autora.
Destarte, comprovada a ocorrência dos descontos decorrentes de empréstimo realizado sem a devida demonstração de sua regularidade, deve a restituição ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, posto que não restou caracterizada a hipótese de engano justificável, conforme decidiu o Juízo a quo.
Ademais, a compensação financeira por danos morais se mostra cabível, tendo em vista a privação de verba de natureza alimentar em decorrência dos descontos indevidos.
Configurado o dano moral, o quantum compensatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, mostrando-se adequado o importe de R$ 4.000,00 fixado na sentença recorrida, não comportando majoração.
Por sua vez, a sentença recorrida comporta reforma quanto aos juros de mora, devendo ser aplicados desde o evento danoso, conforme previsão da Súmula no 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo réu e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, a fim de determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido até a sua efetiva exclusão, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LUÍS GOMES, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) CANCELAR o contrato nº 0123456805777, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, uma vez que ora DECLARO INEXISTENTE, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto referente a este contrato; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor referente ao contrato de empréstimo, objeto da ação, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Colhe-se da sentença recorrida: O ponto nuclear da demanda é sobre a existência de um contrato de empréstimo nº0123456805777, no valor de R$ 727,56 (Setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) - (valor considerando a totalidade das parcelas descontadas), incluído em abril de 2022, com parcelas mensais no valor de R$ 40,42 (Quarenta reais e quarenta e dois centavos), que perduraram até outubro de 2023, onde afirma desconhecer a origem da contratação, alegando danos morais e materiais.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe ao Banco réu, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
No caso dos autos, o banco réu após ser citado, apresentou contestação em id. 129453239.
Quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, nota-se que esta apresentou histórico de empréstimo consignado demonstrando a existência do empréstimo nº0123456805777, no valor de R$ 727,56 (Setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) - (valor considerando a totalidade das parcelas descontadas), incluído em abril de 2022, com parcelas mensais no valor de R$ 40,42 (Quarenta reais e quarenta e dois centavos), que perduraram até outubro de 2023. (id. 126312788 - Pág. 4) Com efeito, a conduta do requerido foi abusiva, pois realizou descontos de empréstimo que o autor não firmou, haja vista a ausência de provas quanto a existência da avença, visto que na sua contestação, o Banco requerido em momento algum, junta cópia do contrato do empréstimo contestado ou mesmo qualquer indicativo de transferência de valores do aludido contrato. (id. 129453239) Ressalte-se, inclusive, que este juízo, por prudência, ainda concedeu prazo extra em duas oportunidades para que o requerido juntasse tais documentos por meio dos despachos id. 130463253 e 131958254, todavia, restou inerte.
Conforme se retrai dos autos, o demandado não trouxe qualquer documento adicional que atestasse a regularidade na contratação, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual reconheço a inexistência do contrato de empréstimo questionado nos autos.
Ademais, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Assim, deve a ré restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora desde da data do primeiro desconto até a efetiva interrupção, cujo valor exato deve ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença, somando-se mês a mês os descontos (são cálculos aritméticos simples, logo, não fase de liquidação de sentença).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
Em suas razões de recurso, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta, em síntese, que: Ante todo o exposto, considerando que a conduta adotada pelo Banco Acionado/Recorrente caracterizou-se como exercício regular do direito, inexiste ato ilícito, razão pela qual requer a reforma da sentença de primeiro grau para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, afastando-se a responsabilidade civil do ora Apelante. (...) O longo período entre o início dos descontos e a propositura da ação indica que o autor não tomou providências imediatas para evitar ou minimizar os supostos danos, demonstrando que não houve um abalo significativo que justificasse a indenização por danos morais. (...) O Banco ora Recorrente fora condenado em restituir à parte Autora/Recorrida o dobro dos valores descontados junto ao seu benefício previdenciário.
Ocorre que os valores em questão realmente eram devidos, provindos de contratação anterior, sem, inclusive, haver qualquer pagamento a maior feito pela parte Requerente/Apelada. (...) Ora, a gravidade da conduta praticada pelo Banco Apelante/Demandado não foi demonstrada em momento algum pela parte Recorrida/Autora, que se limitou a aduzir que notou os descontos supostamente indevidos, não havendo qualquer menção a eventuais constrangimentos.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar o comando sentencial ora combatido, no sentido de reconhecer a regularidade da contratação e, consequentemente, afastar a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por Danos Morais e Materiais, ante a ausência de ato ilícito por parte do ora Recorrente.
Na remotíssima hipótese de assim não se entender, requer a reforma do julgado para que o pleito de devolução dos valores seja fixado na modalidade simples, sem a dobra legal, haja vista a ausência de prova de má-fé da requerida na realização das cobranças.
Subsidiariamente, caso entenda o Douto Julgador pela restituição em dobro decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, que seja determinada a restituição na forma dobrada apenas dos valores eventualmente cobrados após MARÇO/2021, face a modulação contida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 – RS (2015/0049776-9), pois assim agindo se estará aplicando mais uma medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA! Por sua vez, DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES alega, em suma, que: Quanto a indenização por danos morais, data vênia, mas deixar de condenar o recorrido ou o condenar em valor irrisório, em situação de tamanha gravidade, gera instabilidade e fragilidade jurídica em desfavor dos consumidores, os deixando à mercê da atuação ilícita de instituições financeiras. (...) Doutores, como é sabido, o magistrado deve, ao arbitrar o quantum indenizatório, analisar a hipervulnerabilidade da recorrente, a gravidade da ilicitude praticada em seu desfavor, o grande poder econômico do recorrido etc.
Além do mais, deve se frisar que a indenização por danos morais tem finalidade pedagógica e punitiva, senão ilicitudes como esta continuarão sendo c ometidas com mais frequência, colocando em risco a subsistência de pessoas humildes como o requerente.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requer o recebimento do presente recurso apenas no efeito devolutivo, bem como, requer que seja condenado a majorar o pagamento de indenização por danos morais para um valor justo e razoável; para que os juros e correção monetária sejam contabilizados a partir do evento danoso, conforme preceitua o art. 398 do CC/02, e a Súmula 54 do STJ, tudo por ser medida de direito e de justiça.
Contrarrazões pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801201-88.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
23/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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