TJRN - 0802910-71.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802910-71.2022.8.20.5107 Polo ativo BANCO BGN S/A Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR QUE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA E EXPRESSA DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO E DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. (CDC, ART. 6º, III).
SÚMULA 36 DA TUJ.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, contendo descrição clara, precisa e expressa do serviço bancário contratado, com previsão contratual explícita e de fácil compreensão de que o valor mínimo da fatura seria descontado mensalmente na sua folha de proventos, restando satisfatoriamente esclarecido que não se tratava de contratação apenas de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito consignado (ID 25487932).
Com efeito, cumpre observar o disposto na Súmula 36 da TUJ: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Nesse sentido, inexistindo qualquer vedação para a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito e, restando fartamente comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, e de observância ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), não há falar em nulidade do contrato celebrado e ilegalidade das parcelas cobradas.
Com isso, conduz-se à improcedência da pretensão autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão autoral.
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE NOVA CRUZ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: – declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado discutido na presente lide; – condeno o requerido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimos legais nos termos do art. 406 e atualização monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação desta sentença. – condeno o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício da autora e não atingidos pela prescrição quinquenal, devendo esta apresentar o respectivo cálculo em planilha demonstrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados desta sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo – data do desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Os valores indevidamente descontados devem ser devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença, mediante extrato de pagamento/crédito do INSS e AUTORIZO ao requerido a compensação da quantia creditada na conta da autora (R$ 1.200,00), que sofrerá a mesma atualização do valor a ser restituído, ao montante que esta venha a receber.
Colhe-se da sentença recorrida: Dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, os pedidos formulados na inicial merecem acolhimento.
Isto porque, embora o requerido tenha apresentado um contrato de adesão referente a um “cartão de crédito consignado” (ID 103782945), com informação de autorização de saque inicial, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
No caso, o contrato do ID 103782945 não se presta a demonstrar que o demandado tenha atendido ao seu dever de informação constante no inciso III do art. 6º do CDC, mormente no que tange à diferença entre um empréstimo consignado ordinário e o saque/transferência a débito do cartão de crédito, tal como pactuado.
Sabe-se que o contrato de adesão é regido pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (art. 423 do CC e 54, § 3º do CDC), de forma que, em caso de dúvida ou ambiguidade, estas devem ser interpretadas em favor do aderente.
Também se aplica à espécie o princípio da legibilidade (art. 54, § 4º do CDC), pelo qual as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Com efeito, ainda que o saque no cartão de crédito seja uma modalidade lícita de fornecimento de crédito aos consumidores, não é lícito que os bancos e financeiras “vendam” este produto como se empréstimo consignado fosse.
Além disso, o requerido não apresentou provas que o cartão de crédito foi utilizado pela autora para realizar alguma compra, pois sequer juntou as faturas vinculadas ao indigitado cartão, além do que o referido contrato não estabeleceu um prazo determinado para quitação integral do empréstimo concedido.
A falta de informação correta e completa por parte do fornecedor do serviço impediu que esta amortizasse o valor do empréstimo, ensejando apenas os descontos parciais no benefício da autora, em valores mínimos, por meio da reserva de margem consignável (RMC), de modo que o restante não pago era recalculado e acrescido de juros e encargos bancários.
Nesse sentido, diante da irregularidade do contrato apresentado nos autos, entende-se que o requerido não agiu com o cuidado necessário no momento da contratação, além da falta de informações ao consumidor, de modo que prestou serviço defeituoso, verifica-se, assim, a existência de uma falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, passível de reparação pecuniária.
Neste diapasão, impõe-se seja declarado nulo o contrato discutido nos autos e, em consequência, cessados os respectivos descontos.
Também é cabível a devolução, em dobro, das prestações descontadas indevidamente de seu benefício, inclusive as que foram eventualmente descontadas no curso do processo, conforme impõe o art. 42, do CDC, podendo o demandado deduzir o valor creditado na conta da autora em razão da liberação do “saque” e transferido via TED (comprovante no ID 103782946 e extrato do ID 110426820).
Outrossim, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
Isto porque a cobrança sobremaneira exacerbada e sem prazo final perpetrada pelo requerido em desfavor da autora causou a esta transtornos de ordem psíquica significativos, que extrapolam o mero dissabor das relações cotidianas.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a cobrança de dívida perpetrada indefinidamente é capaz de gerar angústia e preocupação que ferem o patrimônio moral do indivíduo.
Na fixação de indenizações por danos morais cumpre ao magistrado, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendo a extensão do dano e da condição das partes, fixar um valor que desestimule práticas da espécie e repare o quanto possível o transtorno causado.
Tudo isto considerando, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Desacolho o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, porquanto não restou demonstrada deslealdade processual ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Conforme contrato anexado à Contestação, resta comprovado que a empresa Recorrente deixa claro aos seus clientes todos os valores e condições de pagamento das contratações realizadas, não havendo como a Recorrida alegar que foi ludibriada no momento da contratação.
Ademais, foi liberado em favor da Recorrida saque através de TED o valor de R$ 1.200,00(mil e duzentos reais).
Vejamos: (...) Dessa forma, constata-se que o contrato possuía informações suficientes acerca da modalidade de contratação, prevendo a natureza de reserva de margem consignável.
Assim, considerando que o contrato previa expressamente a modalidade de contratação e que foi devidamente assinado pela Recorrida, não há que se falar em vício de consentimento acerca das regras relativas a essa modalidade contratual.
Muito menos, pode ser declarado nulo o negócio firmado entre as partes. (...) Caberia à parte Recorrida provar os fatos constitutivos do seu direito, em conformidade ao artigo 373, I, do Digesto Processual Civil, e, conforme os autos, não há nenhum documento que demonstre ter a apelante agido de forma contrária ao serviço que disponibiliza. (...) Isto posto, a simples afirmação de que houve suposta fraude na contratação, desacompanhada de provas, não basta à configuração do dano material, que não se concretiza com base em suposições e hipóteses.
Ao final, requer: a) Julgar pelo provimento do Recurs Inominado interposto à sentença em sua integralidade para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. a) Ou, acaso considerado o pleito de danos morais, que considere o quantum indenizatório em parâmetros reais e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
Ademais, requer que a devolução ocorra de forma simples, uma vez que não houve má-fé por parte do Recorrente.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802910-71.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
08/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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