TJRN - 0852083-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0852083-91.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ADRIANA DE SOUSA FONSECA, ADRIANA DINIZ FREIRA DE MELO, ADRIANA DOS SANTOS PIMENTA ROBINSON, ADRIANA DUARTE DE OLIVEIRA FREITAS, ADRIANA EMILIA DOS SANTOS E SILVA, ADRIANA FREITAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, ADRIANA FIRMINO MAIA, ADRIANNA FLAVIA DE FIGUEIREDO MELO PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte apelada (autora) para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação (do Estado do RN), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 21 de junho de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0852083-91.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ADRIANA DE SOUSA FONSECA, ADRIANA DINIZ FREIRA DE MELO, ADRIANA DOS SANTOS PIMENTA ROBINSON, ADRIANA DUARTE DE OLIVEIRA FREITAS, ADRIANA EMILIA DOS SANTOS E SILVA, ADRIANA FREITAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, ADRIANA FIRMINO MAIA, ADRIANNA FLAVIA DE FIGUEIREDO MELO PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelas substituídas processualmente, Adriana de Sousa Fonseca, Adriana Diniz Freire de Melo, Adriana dos Santos Pimenta Robinson, Adriana Duarte de Oliveira Freitas, Adriana Emilia dos Santos e Silva, Adriana Freitas de Oliveira Pinheiro, Adriana Ferreira da Silva, Adriana Firmino Maia, Adrianna Flavia de Figueiredo Melo Pereira Guimarães, qualificadas nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
No entanto, a substituída processualmente Adriana Diniz Freire de Melo, requereu a homologação de sua retirada da ação coletiva para, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressar com o cumprimento individual (ID nº 143038653). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, acolho o pedido de perda do objeto em relação a Adriana Diniz Freire de Melo, por haver buscado o cumprimento da mesma sentença, em outro processo Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120796188, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120796190), excluindo, do valor total, as importâncias requeridas em cumprimento individual por Adriana Diniz Freire de Melo,, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações remuneratórias”, e caracterizado como verba de natureza alimentar.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85432777, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:40
Outras Decisões
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16/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 03:31
Juntada de Petição de petição incidental
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18/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2022 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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