TJRN - 0852060-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 10:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0852060-48.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, CLAUD ANNE OLIVEIRA LOPES, CLAUDECY CLAUDIANO DA SILVA, CLAUDEGIA MARIA DE SOUZA, CLAUDENICE NOBREGA DE PAIVA CAMARA, CLAUDENIRA NUNES MARTINS, CLAUDENOR JOSE DE FRANCA, CLAUDENYCE DANTAS DE SOUZA, CLAUDETE CLAUDIANO DA SILVA, CLAUDETE DA SILVA FERREIRA, CLAUDETE FREIRE DE OLIVEIRA LUCENA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Claud Anne Oliveira Lopes, Claudecy Claudiano da Silva, Claudegia Maria de Souza, Claudenice Nobrega de Paiva Camara, Claudenira Nunes Martins, Claudenor José de França, Claudenyce Dantas de Souza, Claudete Claudiano da Silva, Claudete da Silva Ferreira, e Claudete Freire de Oliveira Lucena, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
No entanto, a substituída processualmente Claudete Claudiano da Silva, requereu a homologação de sua retirada da ação coletiva para, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressar com o cumprimento individual (ID nº 86695530). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaco que ocorreu perda do objeto da pretensão de Claudete Claudiano da Silva, por haver formulado o mesmo pedido, em outro processo.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120791100, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120791104), , atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações remuneratórias, e caracterizado como verba de natureza alimentar, excluindo-se, da planilha, a credora Claudete Claudiano da Silva.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85432561, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:43
Outras Decisões
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03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 03:13
Juntada de Petição de petição incidental
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23/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2022 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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