TJRN - 0884548-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 18:29
Processo Reativado
-
20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:30
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0884548-85.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANALUCIA DE AZEVEDO SILVA EMBARGADA: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANALUCIA DE AZEVEDO SILVA em face da sentença que julgou procedente a demanda.
Afirma, em suma, que é notório o equívoco cometido na sentença ao mencionar no dispositivo sentencial a data de novembro de 2019, eis que o ATS foi implantado em dezembro de 2023, devendo o réu ser condenado ao pagamento dos valores retroativos até novembro de 2023 (mês anterior à implantação em contracheque do ATS).
Postula o provimento dos embargos com o fim de corrigir o erro material apontado, devendo ser substituída a data de junho a novembro de 2019 por junho de 2019 a novembro de 2023 no dispositivo sentencial, mantendo-se inalterados os demais pontos do julgado.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos devem ser acolhidos.
Com efeito, há um erro material na parte dispositiva da sentença, pois o adicional por tempo de serviço foi implantado em dezembro de 2023, devendo serem pagos os retroativos desde a data em que fez jus o autor até o mês anterior à implantação (novembro de 2023).
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença, modificando-a na forma abaixo.
Onde lê-se (ID 149020643 - Pág. 2): (...) julgo procedente o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para, observados os limites da pretensão formulada, condenar o Município de Natal a pagar as verbas pretéritas, a título de ADTS, no percentual de 15% (quinze por cento), correspondente ao período de junho a novembro de 2019, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Leia-se: (...) julgo procedente o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para, observados os limites da pretensão formulada, condenar o Município de Natal a pagar as verbas pretéritas, a título de ADTS, no percentual de 15% (quinze por cento), correspondente ao período de junho de 2019 a novembro de 2023, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema. -
11/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 06:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0884548-85.2024.8.20.5001 Parte autora: ANALUCIA DE AZEVEDO SILVA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ANALÚCIA DE AZEVEDO SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, pessoa jurídica de direito público interno, pretendendo o pagamento do adicional por tempo de serviço “em atraso, no período entre junho de 2019 (data em que preencheu os requisitos legais) até novembro de 2023 (mês anterior à implantação do ATS em contracheque)”, com juros e correção monetária (Id. 138696609).
A autora diz que foi admitida em 05.03.2004, tendo completado 15 (quinze) anos de serviço público em 05.03.2019.
Diz que “requereu mediante o requerimento administrativo de n.º 041082/2019-72 (Documento nº. 05) a implantação do Adicional de Tempo de Serviço (quinquênio) no percentual de 15% em contracheque, todavia o Réu demorou em apreciar tal requerimento, motivo pelo qual a parte Autora impetrou o mandado de segurança n.º 0835149-24.2023.8.20.5001 pedindo a conclusão do processo administrativo e a implantação da vantagem em contracheque em caso de procedência administrativa do pedido”, esclarecendo que “o Município Réu julgou administrativamente o pedido e concedeu a implantação do Adicional de Tempo de Serviço - quinquênio no percentual de 15% desde junho de 2019” e que, apesar disso, o percentual de 15% (quinze por cento) do ADTS somente foi implantado em dezembro de 2023.
Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou resposta escrita, aduzindo, em resumo, que estariam prescritas as parcelas anteriores a 13/12/2023 (Id. 141689856) e requerendo que os juros e correção monetária incidam somente a partir da citação.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, com a supressão por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AREsp n. 149.209/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 9/2/2018), ocorre, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ.
No caso, portanto, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atingiria somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, suspendendo-se diante do protocolo do requerimento administrativo, segundo o artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, durante o período de trâmite do processo administrativo e até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado.
Assim, como a autora protocolou o pedido de implantação do ADTS em 27/11/2019, vindo a ser decidido apenas em 01/12/2023, conforme Portaria nº 4910/2023-GS/SEMAD, publicada no Diário Oficial em 15/12/2023 (Id. 138696615) e arquivado em 23/08/2024 (041082/2019-72 – Id. 138696614), não há falar em prescrição.
De acordo com a LCM nº 119/2010, o adicional de tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal (arts. 4º, V e 10), sendo considerado, segundo a Lei nº 1517/1965, de efetivo exercício o afastamento, dentre outros, em virtude de moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 127 (art. 80, V).
Note-se que o Parecer nº 62/2019 (Id. 138696614) diz que a autora não teve falta, penalidade, ou conduta desabonadora, contando com 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias em 04/12/2019.
Porém, em sua ficha funcional (Id. 138696612) constam licenças médicas de 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 15 (quinze) dias, totalizando 90 (noventa) dias, de modo que somente em 04/06/2019 é que faria jus ao adicional requerido.
Quanto à situação financeira do Município de Natal e eventuais restrições orçamentárias por ele enfrentadas, lembro que o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamentando o artigo 169, da CF/1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos a vantagem já assegurada por lei (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
AgRg no Ag 363.129/PB, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 08.11.2002).
Por fim, digo que é consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.203.770/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023).
Por isso mesmo é que, no caso concreto, o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária se dá a partir do ato ilícito, nos termos do artigo 397, do CC./2002, bem como da Súmula nº 43 do STJ (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825412-94.2023.8.20.5001, Magistrado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 10/03/2025).
Ante todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para, observados os limites da pretensão formulada, condenar o Município de Natal a pagar as verbas pretéritas, a título de ADTS, no percentual de 15% (quinze por cento), correspondente ao período de junho a novembro de 2019, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Sobre o crédito ora reconhecido, deverão incidir, desde a data do inadimplemento das diferenças devidas, até 8 de dezembro de 2021, mês a mês, juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA-E, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/95, artigo 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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