TJRN - 0800561-20.2021.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0800561-20.2021.8.20.5111 C E R T I D Ã O / A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, juntado aos autos ofício do Cartório de Santa Maria informando que não existe conta aberta naquela serventia em nome do espólio, ID 157720068, e tendo a parte demandada requerido a liberação dos valores em favor do inventariante, intimo a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre esta certidão bem como sobre a petição de ID 158423113.
Angicos, 28 de julho de 2025 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800561-20.2021.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando ofício do cartório de São Paulo do Potengi/RN localizado no ID 157720068, INTIMO a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a abertura da conta do espólio no inventário extrajudicial, sob pena de devolução dos valores à parte depositante.
ANGICOS, 16 de julho de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 17:30
Juntada de devolução de mandado
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16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:34
Juntada de Ofício
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01/07/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:00
Decorrido prazo de PARTES em 26/03/2025.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800561-20.2021.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Considerando o petitório localizado em ID 142995827, INTIMO a parte requerida, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito.
Considerando o petitório localizado em ID 143371022, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito.
Após o decurso deste prazo, a secretaria fará conclusão dos autos.
ANGICOS, 26 de fevereiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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05/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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14/11/2024 13:13
Decorrido prazo de AUTOR em 11/11/2024.
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12/11/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:25
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 12/09/2024.
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13/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800561-20.2021.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros Polo Passivo: ESPÓLIO DE FELIPE BARRETO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, de ordem, intimo a parte autora para, no prazo de 30 dias, adotar as providências informadas pelo cartório extrajudicial ao ID 114757449.
Vara Única da Comarca de Angicos, 31 de julho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:56
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:09
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800561-20.2021.8.20.5111 DESPACHO Em observância ao disposto no art. 34 do decreto-lei 3.365/1941, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar a inexistência de débitos fiscais do imóvel.
Inexistindo pendências, diligencie-se junto ao cartório extrajudicial informado ao ID 105265074 para fins de transferir o montante para uma conta vinculada ao procedimento sucessório extrajudicial.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, adotar as providências informadas pelo cartório extrajudicial ao ID 114757449.
Após, conclusão.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:31
Juntada de devolução de ofício
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01/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO LUIZ SILVA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ANGICOS/RN em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO LUIZ SILVA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ANGICOS/RN em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 09:38
Juntada de diligência
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22/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:35
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 10:08
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:03
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 13:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800561-20.2021.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, promovida por Ventos de Santa Tereza 01 Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Ricardo Energias Renováveis S.A., já qualificadas, em desfavor do espólio de Felipe Barreto, representado pelo administrador provisório Gilberto Barreto, igualmente qualificado.
Deferida a imissão provisória ao ID 72500762, foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência preliminar, oportunidade na qual as partes anuíram quanto ao preço ofertado.
Intimada, a parte autora informou a inexistência de inventário em nome do de cujus e juntou cópia da certidão de óbito do proprietário do imóvel, além de cópias de documentos pessoais dos herdeiros (ID 91762542). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Visando à intervenção na propriedade privada por intermédio de servidão administrativa, foi ajuizada a presente ação de constituição do referido direito real público, no bojo da qual, em sendo aplicável o procedimento referente à desapropriação[1], a discussão se restringe a “vício do processo judicial ou impugnação do preço” (art. 20 do decreto-lei 3.365/1941).
Não arguido qualquer vício, as partes lograram êxito na conciliação quanto ao preço, submetendo o negócio processual à homologação.
A esse respeito, considerando se tratar de sacrifício da propriedade privada em prol do interesse público, deve-se, em primeiro lugar, se analisar a demanda em seu aspecto formal.
Nesse particular, observo que o pedido atendeu às exigências legais, especialmente no que se refere à existência de ato legal e/ou infralegal autorizando a efetivação da servidão administrativa pela concessionária de serviço público; à avaliação administrativa com oferta de indenização no caso de constatação de prejuízo (indenizabilidade prévia e condicionada) e à descrição do imóvel sobre o qual recairá a intervenção.
Por outro lado, quanto ao acordo em si, noto que, sem a devida assistência técnica, a parte ré o aceitou de maneira hígida e destituída de vícios de consentimento.
Inclusive, tenho que o espólio do de cujus proprietário do bem foi regularmente representado pelo administrador provisório (filho), na forma do art. 614 do CPC c/c art. 1.797, II, do CC, de modo que é dispensável a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo[2].
Apesar do disposto no art. 334, §9º, do CPC, a parte pode comparecer sozinha à audiência inaugural e aceitar eventual proposta de acordo, sendo “a jurisprudência do STJ no sentido da prescindibilidade de advogado para que a transação, negócio jurídico de direito material, seja considerada válida e eficaz” (STJ, AgInt no AREsp 818961/SP, julgado em 27/05/2019).
Na mesma linha, Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados, e poderão se fazer representar por mandatário com poderes para transigir.
A previsão quanto à essencialidade da presença do advogado certamente valoriza a classe, mas, como ensina Dinamarco ao tratar da audiência preliminar prevista no CPC anterior, “negociar acordo não constitui ato de postulação”, e, sendo assim, a presença de advogado é dispensável[3].
Ainda, Consoante entendimento doutrinário, o comparecimento do réu à audiência de conciliação, desacompanhado de advogado, não implica nulidade do ato processual, posto que a ausência de procurador não impede a realização da audiência e, tampouco, a auto composição sobre direito material, sendo a previsão do §9º, do art. 334, do CPC, uma faculdade processual e não de um dever, conforme entendimento doutrinário sobre o tema (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.037585-1/001, julgado em 11/05/2022).
Acontece que, pela existência de um déficit informacional relevante entre as partes, este juízo adotou, como critério de aferição, uma proporção mínima do preço médio de imóveis urbano e rural no território do município onde localizada a servidão, idealmente um valor mínimo que gire em torno a 30%[4].
No caso, a partir da informação de ID 78822877, verifico que o valor ofertado se encontra dentro de um standard de aceitabilidade.
Dessa forma, não havendo litígio e não se identificando violação aos princípios que regem a indenização (precedência, justiça e pecuniariedade), a homologação do acordo é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo, por sentença, a transação e, por consequência, constituo, em favor da parte autora, a servidão administrativa no imóvel descrito na inicial.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
Em se tratando de valor pertencente a espólio, a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, informar o número do procedimento (judicial ou extrajudicial) sucessório para fins de transferência do valor, sob pena de não liberação dos valores, que ficará condicionada ao ajuizamento de ação própria para tal finalidade.
Permanecendo inerte ou infrutífera a providência, comunique-se todos os herdeiros indicados no ID 91762542 sobre a presente sentença. 2.
Após o trânsito em julgado e com fulcro no art. 29 do decreto-lei 3.365/1941 c/c art. 167, I, 6, da lei 6.015/1973, a expedição de ofício à serventia extrajudicial respectiva para fins de registro da servidão administrativa, atendidas, conforme o caso, as determinações dos arts. 222 e 225 da lei 6.015/1973, do art. 22, § 1º, da lei 4.947/1966 (cadastro de imóvel rural) e da lei estadual 9.278/2009. 3.
Aceito o preço oferecido, a condenação da parte autora nas custas (art. 30 do decreto-lei 3.365/1941) e a não condenação em honorários advocatícios[5].
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 33.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.127). [2] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - ESPÓLIO - CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA - REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - REGULARIDADE.
O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo.
Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, devendo estar devidamente representado.
Inexistindo inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório, que poderá ser o filho mais velho herdeiro, que se encontra na administração dos bens - art. 613 e art. 614, ambos do CPC, e 1.797, II, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234484-0/001, julgado em 10/03/2022 - grifei). [3] DONIZETTI, Elpídio.
Novo código de processo civil comentado. 3ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 424. [4] “ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA OFICIAL.
FAIXA EXPROPRIADA.
INDENIZAÇÃO JUSTA. 1.
Não há transferência de domínio para o poder público da faixa da propriedade sujeita à servidão administrativa consistente em passagem de linha de distribuição de energia elétrica. 2.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno. 3.
Levando-se em conta as conclusões do laudo oficial, mostra-se justo o valor encontrado para indenizar o proprietário pela restrição lançada sobre o seu imóvel. 4.
Apelação não provida” (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802, julgado em 11/02/2014 – grifei).
Ainda, “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMÓVEL RURAL – INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – ACOLHIMENTO – REDUÇÃO – NECESSIDADE. 1.
Tratando-se de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre propriedade rural prevalece o entendimento de que a indenização deve ser fixada em 33% do valor total de avaliação da faixa de terras atravessada pela linha elétrica.
Indenização fixada com base no valor unitário integral da terra nua, como se desapropriação fosse.
Inadmissibilidade.
Indenização reduzida. 2.
Honorários advocatícios fixados com base n diferença entre a oferta e a indenização final.
Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível 0003468-51.2013.8.26.0572, julgado em 11/08/2021 – grifei). [5] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - APLICABILIDADE DAS REGRAS ESPECÍFICAS QUE DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO - ACEITAÇÃO DO VALOR OFERECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO.
Descabida a fixação de honorários advocatícios quando a parte expropriada aceita o valor da oferta a título de indenização feita pelo expropriante no início da demanda” (TJMG, Apelação Cível 1.0704.17.005354-7/001, julgado em 19/03/2019). -
18/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:21
Homologada a Transação
-
02/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 03:21
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:21
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
18/11/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:37
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 15:26
Audiência conciliação realizada para 27/10/2021 15:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
13/10/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 16:26
Audiência conciliação designada para 27/10/2021 15:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
16/09/2021 03:11
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 03:11
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 15/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 18:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 14:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/07/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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