TJRN - 0802414-31.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:00
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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22/08/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DE MEDEIROS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:36
Decorrido prazo de Apoena Mineração e Comércio Ltda em 21/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802414-31.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOENA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA REU: JOSEFA LOPES DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará de Pesquisa Mineral, cumulada com pedido de liminar, tendo como titular da pesquisa APOENA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e como superficiário o ESPÓLIO DE SÉRVULO LOPES SOBRINHO, devidamente representado pelo cônjuge supérstite, JOSEFA LOPES DE MEDEIROS, partes devidamente qualificadas.
A parte autora requer a concessão de liminar referente ao imóvel rural denominado “Santa Maria”, para que seja determinado à demandada obrigação de fazer, permitindo-se o seu acesso por franqueamento da entrada através de quaisquer obstáculos, e OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, abstendo-se de criar quaisquer obstáculos ao ingresso e desenvolvimento de atividades de pesquisa e futura lavra de minérios pela AUTORA – tudo restrito ao alvo eleito de cinco hectares constante da planta de situação anexa.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de id n° 61529761.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado provimento (acórdão no id n° 68017037).
Sobreveio manifestação da superficiária no id n° 65882976, em que se insurge contra o laudo de avaliação da área juntado pelo titular da pesquisa, bem como afirma que a área objeto da pesquisa coincide com a área sobre a qual instituída a servidão, além de ser área de reserva legal, pelo que requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, o titular da pesquisa apresentou a manifestação de id n° 73355981, apontando a necessidade de retificação de alguns elementos formais e limitação do objeto à área de 5,01ha, bem como à avaliação da renda e dos danos e prejuízos, argumentando pela desnecessidade de qualquer discussão ambiental no presente feito.
Nova petição da proprietária no id n° 73801641 se insurgindo contra as alegações retro, seguida de nova manifestação apresentada pelo titular da pesquisa, em que reitera o pedido de imissão provisória na posse (id n° 75642460).
Constam dos autos laudo de avaliação da área da propriedade a ser utilizada produzido pelo titular da pesquisa (id n° 65442781); parecer técnico ambiental produzido pela proprietária (id n° 65883188); contrato de servidão administrativa celebrado com a COSERN em área de terra pertencente ao imóvel rural (id n° 65883183); resposta à notificação extrajudicial prestada pela COSERN (id n° 73355988).
Decisão em Id 75966414 pelo indeferimento da imissão na posse, determinando, ainda, que se fosse oficiada a ANM.
Em ID 82298926 a parte demandada apresentou acordo firmado entre as partes, requerendo a sua homologação, o que foi ratificado pela parte autora em petição de Id 82952922.
O Ministério Público declinou sua intervenção no feito (Id 102111446). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
A presente ação pretendia viabilizar a pesquisa mineral, cujo objetivo já fora atingido, por meio de acordo entre o Titular dos Direitos Minerários e o Superficiário.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 6 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:34
Homologada a Transação
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22/06/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:39
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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27/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/05/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 10:30
Desentranhado o documento
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11/02/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 01:53
Decorrido prazo de Apoena Mineração e Comércio Ltda em 03/02/2022 23:59.
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07/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 08:12
Expedição de Ofício.
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13/12/2021 08:12
Expedição de Ofício.
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07/12/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:58
Outras Decisões
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19/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 14:37
Juntada de Ofício
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06/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
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11/03/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 01:11
Decorrido prazo de Apoena Mineração e Comércio Ltda em 03/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 13:47
Expedição de Ofício.
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12/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2020 12:34
Outras Decisões
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24/09/2020 10:17
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:16
Juntada de Certidão
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18/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 10:52
Conclusos para decisão
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26/08/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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