TJRN - 0802746-98.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802746-98.2020.8.20.5100 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra RODRIGO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, em comunhão de desígnios com MATHEUS PEREIRA DA SILVA.
Consta da denúncia que, no dia 02 de abril de 2019, por volta das 15h, o acusado, mediante acordo de vontades com Matheus Pereira da Silva (falecido), por meio de grave ameaça exercida com arma de fogo, teria subtraído bens das vítimas Ernesto Pessoa Neto e Delkisa Alves Cavalcante, inclusive uma motocicleta Honda Titan 150, placa MXL 5307, e a quantia de R$ 600,00.
Recebida a denúncia e realizada a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das vítimas e de testemunhas.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado diante da fragilidade da prova da autoria.
Requereu ainda que seja declarada extinta a punibilidade pelo falecimento de Matheus Pereira da Silva (ID n. 59346441). É o relatório.
Decido.
De início, constato que não restou demonstrada de forma segura e inequívoca a participação de Rodrigo Pereira da Silva no crime narrado na exordial acusatória.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, em decorrência das vítimas e testemunhas não apresentarem versão harmônica quanto à participação do denunciado na dinâmica delituosa.
Deste modo, o conjunto probatório formado após a instrução criminal não se revela harmônico a conduzir à certeza de que o réu efetivamente praticou o crime tipificado no art. 157, § 2º, inc.
II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro (por 2x), em concurso formal.
Assim, impõe-se o reconhecimento de que o conjunto probatório não é apto a comprovar a autoria delitiva de forma inequívoca, impondo-se a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em relação ao falecimento do agente Matheus Pereira da Silva, entende-se que nos termos do art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
Assim sendo, à vista da Certidão de Óbito acostada e da oitiva do Ministério Público, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos moldes do art. 62 do CPP.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER RODRIGO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, da sanção penal do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.
Ainda, com fundamento no art. 107, inc.
I do CP c/c art. 62 do CPP, DECLARO extinta a punibilidade de MATHEUS PEREIRA DA SILVA, em relação ao(s) fato(s) objeto do presente processo.
PRI.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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06/05/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:46
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 11/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:53
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:48
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
06/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
06/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
04/12/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 11:27
Decorrido prazo de parte em 04/11/2024.
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02/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/08/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/08/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:42
Juntada de diligência
-
26/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:15
Juntada de diligência
-
23/07/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 08:58
Juntada de diligência
-
19/07/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:33
Juntada de diligência
-
18/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:27
Juntada de diligência
-
18/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:18
Juntada de diligência
-
18/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802746-98.2020.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 22/08/2024 09:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://tinyurl.com/3ax3c65f no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com O SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 17 de julho de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
17/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/08/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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09/07/2024 14:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/07/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:05
Juntada de diligência
-
25/05/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 16:00
Juntada de diligência
-
24/05/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 07:50
Juntada de diligência
-
16/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:07
Juntada de diligência
-
19/03/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:06
Juntada de diligência
-
27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802746-98.2020.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 09/07/2024 14:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/aztzt no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 20 de novembro de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
20/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:39
Audiência instrução e julgamento redesignada para 09/07/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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20/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802746-98.2020.8.20.5100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSU/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA ASSU REU: MATHEUS PEREIRA DA SILVA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação Penal em que ao acusado são imputados os delitos previstos no art. 157,§2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, citado pessoalmente, não apresentou defesa, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública.
Esta por sua vez, apresentou resposta à acusação (ID 98046423).
Ainda, observa-se, também, a não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Por enquanto, vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Ou seja, não vislumbra-se a manifesta existência de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como que o fato narrado evidentemente não constitui crime nem que haja extinção da punibilidade.
Assim, inexistindo qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com efeito, aprazo a audiência de instrução e julgamento telepresencial para às 14h do dia 12 de março de 2024, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, § 2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Intime-se o acusado, seu defensor, o representante do Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente, bem como as testemunhas de acusação e defesa, para comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/wxrsq) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
Faça-se constar expressamente no mandado dirigido ao réu a possibilidade de apresentação de testemunhas em banca.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes do horário marcado, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do acusado, se porventura encontrar-se preso.
Ato contínuo, em relação ao pedido da Defensoria Pública no ID 98046423, relativo à oposição da leitura da peça acusatória às testemunhas antes do início da audiência de instrução criminal, defiro a pretensão defensorial, haja vista a possibilidade de influência de tal conduta na tomada dos depoimentos testemunhais.
Nesse sentido, Fernandes (2020, p. 252) esclarece: “de nada adianta, por exemplo, pedir, de início, o depoente relate livremente o que lembra se a primeira atitude do inquiridor foi informar à testemunha detalhes da dinâmica do evento, presentes na audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:12
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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18/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:19
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:05
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:26
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 07:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 19:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 03:56
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:00
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 13/07/2022.
-
17/07/2022 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 16:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2020 18:07
Recebida a denúncia
-
02/09/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:04
Juntada de Petição de denúncia
-
31/08/2020 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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