TJRN - 0842855-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0842855-92.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 20 de junho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
20/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0842855-92.2022.8.20.5001 Parte Exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição solicitando a prioridade na tramitação do feito por ser a autora MARINA AMADOR DE OLIVEIRA SILVA portadora de doença grave e acima de 80 anos, bem como solicita a isenção de imposto de renda. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o benefício postulado pela exequente, esclareço que o art. 1.408, I do CPC dispõe: Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal: I - os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998.
O rol previsto no art. 6º da lei nº 7.713/1998 engloba as seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
No caso dos autos, a exequente comprova, por meio dos documentos de id 152861557 e seguintes, que é portadora de Alzheimer, possui quase 90 anos de idade e teve a isenção de imposto de renda concedida administrativamente pelo IPERN, de forma que não há necessidade de manifestação sobre esse pleito, até mesmo por questão de competência.
Assim, defiro o pedido de superprioridade processual e determino que a SERPREC ao confeccionar os requisitórios de pagamento, observe a isenção do imposto de renda da exequente MARINA AMADOR DE OLIVEIRA SILVA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
29/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:30
Outras Decisões
-
28/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 17:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
11/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0842855-92.2022.8.20.5001 Parte exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Parte executada: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0801191-95.2012.8.20.0001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do piso do magistério público estadual.
Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito, em razão da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - 0811061-21.2022.8.20.0000 ) requerido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cujo o debate era: saber os limites da Ação Coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira.
O referido IRDR não foi encerrado até o presente momento, antes teve seu seguimento nos autos da apelação cível de nº 0863594-57.2020.8.20.5001, cujo último despacho proferido foi exarado nos seguintes termos: "[...] Desta feita, determino a adoção das seguintes providências: i) intimação do Estado do Rio Grande do Norte, para que se manifeste sobre a possível perda do objeto da ação e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; ii) após a realização da providência anterior, que seja determinada nova remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação sobre o pedido do SINTE, considerando a informação trazida pelo Núcleo de Gestão de Precatórios e Métodos Consensuais (NUGEPMAC)." Em razão deste fato é que o processo não veio concluso para decisão deste gabinete.
Contudo, a fim de dar celeridade a questão posta nos autos, considerando que há termo de acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas, em data posterior a determinação de suspensão contida no IRDR, que implicará perda do objeto do mencionado incidente, como indicado no despacho acima, bem como diante do disposto no art. 980, parágrafo único do CPC, determino o levantamento da suspensão e HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma: R$22.620,83 para MARILENE XAVIER CHIMBINHA; R$14.289,89 para MARILEUSA TIAGO PEREIRA PINHEIRO; R$19.471,71 para MARILZA CARVALHO DE OLIVEIRA; R$21.112,94 para MARILZA MARTINS DE MELLO; R$4.008,11 para MARILZA PINHEIRO SANTANA; R$15.101,80 para MARINA AMADOR DE OLIVEIRA SILVA; R$21.112,94 para MARINA DE OLIVEIRA SILVA; R$15.101,80 para MARINA MARIA SOARES; R$16.676,15 para MARINA MEDEIROS DA SILVA; R$14.405,13 para MARINA SOARES PAIXAO .
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Honorários nos termos do acordo pactuado.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$22.620,83 para MARILENE XAVIER CHIMBINHA; R$14.289,89 para MARILEUSA TIAGO PEREIRA PINHEIRO; R$19.471,71 para MARILZA CARVALHO DE OLIVEIRA; R$21.112,94 para MARILZA MARTINS DE MELLO; R$4.008,11 para MARILZA PINHEIRO SANTANA; R$15.101,80 para MARINA AMADOR DE OLIVEIRA SILVA; R$21.112,94 para MARINA DE OLIVEIRA SILVA; R$15.101,80 para MARINA MARIA SOARES; R$16.676,15 para MARINA MEDEIROS DA SILVA; R$14.405,13 para MARINA SOARES PAIXAO.
Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário data-base do cálculo Agosto de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Conforme acordo Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
01/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:18
Outras Decisões
-
06/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 10
-
05/11/2024 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
20/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802211-93.2025.8.20.5004
Abdenago Dias Matias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 11:53
Processo nº 0823932-13.2025.8.20.5001
Maria Aparecida Silva da Costa
Advogado: Julia Gabriela Arantes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 12:40
Processo nº 0815939-16.2025.8.20.5001
Sergio Peixoto
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Verlano de Queiroz Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 09:09
Processo nº 0840051-83.2024.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Soline Tavares Bezerra Duarte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 10:46
Processo nº 0840051-83.2024.8.20.5001
Soline Tavares Bezerra Duarte
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 14:45