TJRN - 0840051-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0840051-83.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SOLINE TAVARES BEZERRA DUARTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Sentença O embargante aponta omissão da decisão quanto a dois pontos, a exclusão de 40 dias de licença médica (28/07/2022 a 21/09/2022) da base de cálculo da indenização, conforme contestação e suposta violação ao contraditório pela exclusão de IR e contribuição previdenciária sem pedido da parte autora e sem prévia manifestação do NATALPREV, caracterizando decisão-surpresa, solicitou que as omissões sejam sanadas.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 16:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0840051-83.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SOLINE TAVARES BEZERRA DUARTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização/Cobrança, ajuizada por SOLINE TAVARES BEZERRA DUARTE em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV já qualificados(as) nos autos do processo em epígrafe, aduzindo que é servidor(a) público(a) inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido suas funções de 06/05/1996 até sua aposentadoria em 28/04/2023.
A parte autora pleiteia indenização pela demora na concessão da aposentadoria, arguindo que o requerimento foi realizado em 19/07/2022, mas somente veio a se aposentar em 28/04/2023.
A parte demandada ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a aposentadoria da autora ocorreu em 28/04/2023 (D.O.M – ID 123873654) e não transcorreu o período quinquenal para a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/06/2024.
Passo ao exame do mérito.
Destaca-se que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICO DO ESTADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO TOMANDO POR BASE AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2010.
ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI CAMATA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei Camata, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009). (Mandado de Segurança nº 2012.015008-9, Rela.
Desa.
Maria Zeneide, Dj. 30/01/2013).
A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentadoria, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar, segundo arguições da autora.
A demandante requereu sua aposentadoria por já cumprir os requisitos para auferir tal benefício e o Município de Natal teria demorado mais de 60 dias para deferir tal pleito, obrigando-a a laborar por todo esse período, quando já possuía direito assegurado pela Constituição Federal de estar gozando da inatividade remunerada.
Constata-se, portanto, que o dano teve origem em ato omissivo do poder público, quando faltou com seu dever de eficiência, extrapolando, em muito, o lapso temporal para um trâmite razoável de conclusão de um ato de aposentadoria, devendo o prejuízo causado por este atraso injustificável ser ressarcido pelo ente estatal.
A autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o requerimento/processo administrativo requerendo a aposentadoria em 19/07/2022, nos termos do ID 123873660, mas somente foi concedida em 28/04/2023 (publicação no D.O.M. 123873654).
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recentemente se posicionou: “ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO AO TEMPO DO REQUERIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.
LAPSO MUITO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE (Remessa Necessária n° 2016.020634-0. 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 08.03.2018)” - grifos acrescidos.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria, em 19/07/2022 (ID 123873660) e a sua concessão efetiva em 28/04/2023 (D.O.M. - ID 123873654), passaram-se 283 dias, sendo devida a dedução de 90 dias, restando 193 (cento e oitenta e dois) dias de demora injustificada.
Todavia, da análise do processo administrativo, verifica-se um atraso justificado entre o período de 22/03/2023 (ID 123873660 – p. 147) até 30/03/2023 (ID. 123873660 – p. 153), por solicitação expressa da autora pela suspensão do processo de aposentadoria.
Assim, além dos 90 dias para trâmite do processo administrativo, deve ser descontado o período de 8 (oito) dias em que a requerente solicitou a suspensão do processo de aposentadoria.
Dessa forma, restando 185 (cento e oitenta e cinco) dias, ou seja, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de demora injustificada.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência em parte nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso.
Assim, tendo o réu se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, indiscutivelmente causou-lhe prejuízo com esta conduta, porquanto, o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação.
Por fim, deve ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora.
Isso porque a indenização pela demora na aposentadoria deve levar a parte autora à exata situação que lhe seria devida, não fosse a ineficiência da Administração Pública na apreciação do processo.
Se Administração tivesse deferido sua aposentadoria em tempo razoável, com esta cessaria o abono.
Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela demora imotivada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante de 185 (cento e oitenta e cinco) dias, ou seja, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de demora injustificada, devendo ser deferida nestes termos de sua última remuneração em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Como se tratam de verbas de natureza indenizatória, não deverão incidir, sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, conforme a Súmula 136/STJ, bem como contribuição previdenciária.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a Turma Recursal Permanente a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Fica a parte exequente intimada, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Rafael Rodrigues Medeiros Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz de Direito -
23/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:08
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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