TJRN - 0861468-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/06/2025 18:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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12/05/2025 08:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0861468-92.2024.8.20.5001 Parte Exequente: CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA e outros (4) Parte Executada: ESTADO DO RN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$2.420,60 para CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA; R$2.705,05 para FRANCISCA NAPOLIANA DA SILVA DANTAS; R$4.496,62 para MARLI FIRMINO DA SILVA; R$2.331,79 para SEVERINA MACEDO DE LIMA; R$5.376,56 para THIAGO ANTONIO RAULINO DO NASCIMENTO importância atualizada até 16/01/2024, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$2.420,60 para CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA; R$2.705,05 para FRANCISCA NAPOLIANA DA SILVA DANTAS; R$4.496,62 para MARLI FIRMINO DA SILVA; R$2.331,79 para SEVERINA MACEDO DE LIMA; R$5.376,56 para THIAGO ANTONIO RAULINO DO NASCIMENTO Advogado: R$1.733,06(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 16/01/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
01/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:47
Decorrido prazo de Estado do RN em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:14
Outras Decisões
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21/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA NAPOLIANA DA SILVA DANTAS, MARLI FIRMINO DA SILVA, SEVERINA MACEDO DE LIMA, THIAGO ANTONIO RAULINO DO NASCIMENTO.
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17/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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