TJRN - 0802342-53.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA ROSADO DE MIRANDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802342-53.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação ordinária proposta por RAIMUNDA ALMEIDA, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, ambos qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional lhe assegure o reconhecimento e declaração da isenção da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito, das verbas recolhidas a título de contribuição previdenciária.
Alega, em síntese, ser portadora de de neoplasia maligna na tireoide, possuindo essa condição de saúde devidamente reconhecida e atestada desde 22 de novembro de 2012.
Acrescenta que em razão de sua grave enfermidade, já obteve, em demanda judicial, a isenção do Imposto de Renda, tendo a Sentença e o Acórdão transitados em julgado sido favoráveis ao seu pleito.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja cessado os descontos a título de contribuição previdenciária do IPERN, nas verbas de sua aposentadoria, provenientes da Matrícula no Estado nº 0055073-6 e Matrícula na UERN nº 00144-9.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de anexar planilha atualizada do débito, para fins de aferição do valor atribuído à causa e juntar documentos que demonstrem a sua hipossuficiência (ID nº 141812484), a parte autora se manifestou no ID nº 142275003.
Requereu o parcelamento das custas iniciais, juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela, bem como retificou o valor da causa para o montante de R$ 100.178,94.
Decisão (ID nº 142536836) deferindo a retificação do valor da causa apresentada e concedendo a autora o direito ao parcelamento das custas processuais.
Indeferido, contudo, o pedido de tutela de urgência.
Noticiado a interposição de Agravo de Instrumento (ID nº 143572037) que teve o pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (Decisão no ID nº 143987387).
Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de requerimento administrativo.
No mérito, alegou ausência de documentação médica que ateste a existência da moléstia na atualidade, pugnando pela improcedência do pleito autoral (ID nº 145595242).
Réplica à contestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide, bem como a juntada do comprovante de pagamento das parcelas das custas processuais (ID nº 149842241).
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente observo que o julgamento do feito independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o demandando apresentou preliminar de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo.
Sem razão, contudo.
Isso porque a ausência de documento expresso de recusa do demandado não possui o condão de afastar a configuração do interesse de agir, condição da ação que se faz presente, uma vez que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para satisfazer o direito que lhe reputa devido.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, para que se configure o interesse processual.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Portanto, desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao demandado como requisito para o ajuizamento de demandas desta natureza, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
No mérito, pretende a autora o reconhecimento e a declaração do direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito, das verbas recolhidas.
Pois bem.
A isenção da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social era anteriormente prevista, de forma expressa, no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, o mencionado dispositivo fora revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a “Reforma da Previdência”, conforme previsão do art. 35, inciso I, alínea “a” da referida EC.
Outrossim, o art. 36 da referida EC nº 103/2019, ao dispor sobre o início da vigência de suas normas, assim estabeleceu: Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Logo, a revogação do benefício - que estava previsto no § 21 do art. 40 da CF - no âmbito local dependia do cumprimento do disposto no inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019, cuja redação determina a necessidade de referendo expresso, no plano estadual, da revogação em questão, a partir do que seria, então, permitido o afastamento da isenção previdenciária até o limite do dobro do teto fixado para o regime geral de previdência social, em relação aos servidores aposentados e/ou pensionistas portadores de doença incapacitante.
Com esse enfoque, foi promulgada, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29 de setembro de 2020, a qual “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”.
O art. 15 da sobredita Emenda à Constituição Estadual dispõe, in litteris: “Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005”.
Por sua vez, o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado, então revogado, estabelecia, in verbis: § 23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa senda, diante da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal (por meio do art. 35, I, “a”, da EC nº 103/2019) e do atendimento ao requisito esculpido no art. 36, II, da EC nº 103/2019, quando comparado ao referendo estadual (no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte) de revogação da isenção previdenciária até o dobro do teto fixado para os benefícios do RGPS, por intermédio do art. 15 da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, entendia-se que não haveria mais de se conceder o benefício de isenção previdenciária em favor dos servidores civis aposentados e/ou pensionistas portadores de patologias incapacitantes.
Isso porque, com a promulgação das referidas emendas, exsurgiu, tanto na esfera federal quanto estadual, o entendimento de que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/2005 – que estabelecia a isenção previdenciária em tela – perdeu o seu fundamento de validade, tendo como parâmetro de controle o art. 40, § 21, da Constituição Federal e o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, ambos expressamente revogados.
A despeito disso, em 27/05/2022 foi publicada a Lei Estadual nº 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
O art. 1º, § 4º, da mencionada Lei Estadual nº 11.109/2022, ora vigente, estabelece o seguinte: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Destacou-se) Assim, observa-se que a novel previsão legal passou a assegurar, no âmbito local, a isenção da contribuição previdenciária [sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão] até o dobro do limite de incidência – limite esse fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão do déficit atuarial (art. 94-B da Constituição Estadual) – ou seja, até o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de beneficiário com doença incapacitante.
Ocorre que a eficácia da referida norma, a respeito do parágrafo acima, afigura-se limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica a estabelecer quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, é elucidativo o seguinte trecho extraído do acórdão proferido pelo Ministro do STF Luís Roberto Barroso (Relator) no julgamento do RE 630137, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 317), verbis: “(...) ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa.
Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência”. É nessa direção que o E.
Tribunal de Justiça do RN vem entendendo: Ementa: Direito previdenciário.
Agravo de instrumento.
Isenção de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Servidor aposentado portador de doença incapacitante.
Necessidade de regulamentação específica para a isenção da contribuição previdenciária.
Inaplicabilidade imediata do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022.
Incidência da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
Recurso parcialmente provido.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender os descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da agravada, portadora de cegueira irreversível.
O pedido de isenção previdenciária foi deferido até o limite de R$ 7.000,00, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação imediata da isenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, sem regulamentação específica; e (ii) o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria em razão do diagnóstico de cegueira irreversível.III.
Razões de decidir3.
A Lei Estadual nº 11.109/2022, em seu art. 1º, § 4º, prevê a isenção da Contribuição Previdenciária para aposentados portadores de doença incapacitante, mas condiciona sua aplicabilidade à regulamentação específica, inexistente até o momento.
A ausência dessa regulamentação impede a aplicação imediata da norma.4. É vedada a aplicação analógica de normas de isenção tributária, como a legislação do Imposto de Renda, para estabelecer isenção previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 317 da Repercussão Geral.5.
Quanto à isenção do Imposto de Renda, a Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, garante o benefício a portadores de cegueira.IV.
Dispositivo6.
Recurso parcialmente provido.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 21 (revogado), 149, § 1º; EC nº 103/2019, art. 35, I; CE/RN, art. 29, §§ 20 e 23 (revogado); Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.477/RN; STF, Tema 317; STF, RE nº 630.137; TJRN, AI nº 0814880-92.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0804740-96.2024.8.20.0000; TJRN, AC nº 0817857-94.2021.8.20.5001; TJRN, AI nº 0815922-79.2024.8.20.0000; TJRN, Reexame necessário nº 0801693-83.2023.8.20.5001.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803497-83.2025.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) – Grifei.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
PROCEDÊNCIA.
ISENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção ordinária proposta por servidor público aposentado visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos, com fundamento na existência de neoplasia maligna.
O autor sustenta que, apesar da ausência de sintomas atuais, a patologia diagnosticada anteriormente justifica a concessão do benefício fiscal.
O ente público contesta o pedido, alegando a necessidade de contemporaneidade da moléstia para a isenção e a ausência de requerimento administrativo prévio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária pode ser concedida a portador de neoplasia maligna, mesmo sem a contemporaneidade dos sintomas da doença; e (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio configura falta de interesse processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação vigente, exige a demonstração da efetiva contemporaneidade da moléstia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O benefício fiscal possui caráter excepcional e deve ser interpretado restritivamente, sendo imprescindível a comprovação de que a doença ainda gera impactos na saúde do requerente, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A exigência de requerimento administrativo prévio constitui condição para o ajuizamento da ação, mas sua ausência não configura, por si só, falta de interesse processual quando a Administração Pública já se manifesta contrariamente à pretensão, configurando resistência ao pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo cível conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portador de neoplasia maligna exige a comprovação da contemporaneidade da moléstia e seus impactos na saúde do requerente.
A ausência de respaldo legal impede a isenção da contribuição previdenciária.
A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse processual quando a Administração Pública já demonstra resistência à pretensão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 39, XXXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.839.371/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 03/12/2019; STJ, REsp nº 1.116.620/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 10/03/2010. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849018-20.2024.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 04/05/2025).
Destaque acrescido.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
APOSENTADORIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.I.
CASO EM EXAME Apelação Cível que busca afastar a pretensão da parte impetrante em ser isenta de desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária com fundamento moléstia grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consite em saber se deve se concedida a isenção de imposto de renda e de constribuição previdenciária; III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento da ADI 3.477/RN e do Tema 317 pelo Supremo Tribunal Federal impôs limitação no reconhecimento de isenção de contribuição previdenciária, previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O entendimento do Supremo Tribunal Fedetal é no sentido de que deve ser regulamentada a questão da isenção da contribuição previdenciária, de forma que não cabe a concessão da referida isenção até tal medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21 (revogado pela EC 103/2019); Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 8.633/2005, art. 3º, parágrafo único; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.477/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 04/03/2015.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828639-63.2021.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025).
Destaque acrescido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR.
INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023).
Destaque acrescido.
Portanto, não obstante a parte autora comprove ser portadora de moléstia grave, não há que se falar em concessão de isenção da contribuição previdenciária diante da eficácia limitada da Lei Estadual nº 11.109/2022.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência dos pedidos postulados na inicial.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por RAIMUNDA ALMEIDA em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pela demandante.
Aquelas na forma da lei e estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, III, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
30/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802342-53.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de pagamento do recolhimento das custas - parcelas já vencidas -, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá a Secretaria aguardar o decurso do prazo de pagamento de todas as parcelas das custas processuais e somente após, devidamente certificado, fazer conclusão dos autos para julgamento.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIANA ROSADO DE MIRANDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIANA ROSADO DE MIRANDA em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:59
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826963-41.2025.8.20.5001
Jounilson Alfredo da Silva
Romulo Antonio de Lima Xavier
Advogado: Meireluce Gomes Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2025 16:59
Processo nº 0800942-05.2024.8.20.5117
Mprn - Promotoria Jardim do Serido
Matheus Soares de Araujo
Advogado: Ednilda Jandira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 08:01
Processo nº 0805456-29.2022.8.20.5001
Joao Batista do Rego
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 09:03
Processo nº 0873169-50.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao Lima da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 08:21
Processo nº 0801938-24.2024.8.20.5110
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Municipio de Joao Dias
Advogado: Paulo Victor Castelo Branco Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 14:14