TJRN - 0800256-65.2025.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800256-65.2025.8.20.5153 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE APELADO: DENILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: ANTONIO VIRGÍLIO DOS SANTOS E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Campestre/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800256-65.2025.8.20.5153, ajuizada em seu desfavor por Denilson Rodrigues da Silva, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno o Município de São José do Campestre a realizar os depósitos do FGTS do período indicado na exordial, em prol da parte autora, sem a multa de 40%, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08.12.2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, até 08.12.2021, e, a partir de então atualização pela SELIC, tendo por data base o dia 09.12.2021.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o município réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, em função do teor do art. 496, 3º, III, do CPC.” (ID 31312570).
Em suas razões recursais (ID 31312574), defendeu a parte ré/apelante a necessidade de reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que: 1) A parte autora não juntou ao processo qualquer contrato de prestação de serviços referente ao período que alega ter laborado, portanto não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito; 2) o instituto do FGTS não se aplica aos funcionários públicos não regidos pela CLT, como é o caso do Recorrido; 3) o marco inicial para a contagem de juros e correção monetária se dá, respectivamente, a partir do trânsito em julgado da condenação.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 31312578).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
Relatei, passo a decidir.
Discute-se nos autos sobre o direito da parte autora ao pagamento do FGTS, referente ao período em que esteve contratada de forma irregular pelo Município demandado, bem como o termo inicial para a contagem de juros e correção monetária.
Da análise das alegações e dos documentos juntados aos autos, observo ter a parte autora sido contratada, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Gari, no período de 04/01/2017 a 01/01/2024.
Embora tenha defendido o apelante que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, de uma simples análise dos documentos que instruíram a inicial, mais precisamente a declaração de ID 31312166 e o contracheque de ID 31312166 é possível constatar a data de início da contratação e a continuidade da relação laboral até pelo menos janeiro de 2024.
Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a nulidade do contrato, em razão da ausência de submissão da parte autora a concurso público e também, por não ter havido comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público, condenando o apelante ao pagamento dos valores relativos ao FGTS do período trabalhado, não alcançado pela prescrição.
Nesse contexto, não vejo como o apelo da parte ré possa ser provido. É que conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”, vejamos: “EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF.
RE 596.478.
Rel.
Min.
ELLEN GRACIE.
Rel. p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/06/2012.
Repercussão Geral - Mérito DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SUCESSIVAMENTE PRORROGADA E COM INTERRUPÇÕES.
SERVIDORA QUE PRESTOU SERVIÇOS PARA O ENTE FAZENDÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS ATINENTES AO FGTS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de saldo de salário e FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo.2.
Logo, quanto ao pedido de pagamento de das verbas referentes ao adicional de insalubridade, décimo terceiro salário, férias e correspondentes terços de férias, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a despeito da existência de vínculo laboral entre o Município e a servidora, não são devidos. 3.
Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel.
Ministro Teori Zavaschi, j. 28/08/2014), e do TJRN (AC 2015.002564-4, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; AC 2018.000405-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018)4.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJ/RN.
AC nº 0801685-29.2021.8.20.5114. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo.
Julgado em 14/04/2023.
Publicado em 17/04/2023). (Grifos acrescentados).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, igualmente a sentença não carece de reforma, uma vez que os juros de mora são devidos desde a citação inicial (artigo 405, do CC) e a correção monetária, da data do vencimento de cada obrigação.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 - 
                                            
08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE e não-provido
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05/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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