TJRN - 0828002-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0828002-73.2025.8.20.5001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DANIELLE NASCIMENTO DA ROCHA POLO PASSIVO: Município de Natal DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante a imediata expedição em seu favor de mandado liminar de reintegração de posse do imóvel situado à Rua Padre Cícero Romão N° 576 - CEP 59122- 210.
Aduz que encontrava-se há mais de cinco anos na posse do imóvel situado à Rua Padre Cícero Romão N° 576 - CEP 59122- 210, havendo o mesmo sido esbulhado pelo demandado em 28/02/2025.
Ao final, pede a confirmação da tutela provisória, convolando-a em definitiva.
Pediu a gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o que por ora importa relatar.
Decido.
Nos termos do Artigo 558 do Código de Processo Civil, "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial".
Havendo o autor afirmado que o esbulho conta com menos de um ano e um dia, o procedimento deve obedecer às normas da Seção II do Capítulo III do Código de Processo Civil, segundo as quais: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 564.
Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Art. 565.
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Art. 566.
Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
Volvendo ao caso dos autos, os documentos apresentados pelo demandado demonstram que o imóvel situado à Rua Padre Cícero Romão N° 576 - CEP 59122- 210, objeto da presente demanda, integra a quadra 21 do lote 41 do Loteamento África, sendo destinada à área verde, cujo domínio pleno pertence ao Município de Natal e foi definida pela Lei nº 5.681/2005 como área especial de interesse social.
De acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução nº 369/06 do CONAMA, considera-se área verde de domínio público: § 1º.
Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.
Quanto à posse, em se tratando de bem público, é decorrência da propriedade.
Com efeito, sendo público o imóvel disputado, não há como reconhecer a posse do demandante, o qual manteve com aquele mera relação de detentora, conforme jurisprudência sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e reproduzida pela Corte de Justiça do Estado, refletida nos arestos que seguem ementados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AgRg no AREsp n. 66.538/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/2/2013.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TERRA PÚBLICA.
OCUPAÇÃOIRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.VERBETE N. 83/STJ. - Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra públicanão pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contrao órgão público.
Incidência do verbete n. 83 da Súmula do STJ.Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimentoao agravo. (STJ - AgRg no REsp: 1200736 DF 2010/0124382-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
IMÓVEL DOADO DE FORMA ILEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LEI 8.666/93.
MERA DETENÇÃO DO PARTICULAR QUE NÃO GERA DIREITO POSSESSÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AUTOR QUE SE REVELA PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA PELA TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA.
INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. - A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. - Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916).
Precedentes do STJ.Recurso especial conhecido e provido (Resp 489732, 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 05.05.05 - Destaque acrescido) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO.
MERA TOLERÂNCIA DE USO DO IMÓVEL.
Ocupação resultante do poder público não gera direito à posse.
O caráter precário da ocupação do imóvel presta-se ao reconhecimento da posse jurídica do ente público.
Apelação provida.
Sentença modificada, em reexame necessário. (RN nº *00.***.*29-48, 17ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Jorge Luís DallAgnol, j. 31.05.05- Destaque acrescido)(TJ-RN - AC: 143424 RN 2009.014342-4, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2011, 1ª Câmara Cível) Logo, neste juízo de cognição prévia e sumária, os elementos constantes dos autos levam a crer ser público o imóvel objeto do litígio, o que faz do requerente um mero detentor, a quem não se estende a proteção possessória almejada.
Em face das premissas desenvolvidas, não se vislumbra o juízo de verossimilhança necessária à concessão da liminar pretendida.
Ausente a verossimilhança, despicienda é a análise dos demais requisitos.
Pelo acima exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
De outra parte, defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cite-se a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil, trazendo a comprovação da propiedade do bem pelo ente público e a sua finalidade.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Após, à conclusão para apreciação das provas requerida.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
10/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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09/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0828002-73.2025.8.20.5001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DANIELLE NASCIMENTO DA ROCHA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO.
DANIELLE NASCIMENTO DA ROCHA propôs ação em face do MUNICÍPIO DO NATAL, em busca de ser reintegrada na posse de um terreno que identifica apenas como: 12 x 50 metros de frente e de fundo com 20 metros de comprimento.
No entanto, não trouxe a caracterização do imóvel nem documento algum sobre os fatos da causa.
Intime-se a promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Após retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito -
01/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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