TJRN - 0808525-40.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 00:40
Publicado Citação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808525-40.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAFAEL BERNARDO DANTAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Parte ré: Y M RIBEIRO e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por RAFAEL BERNARDO DANTAS COSTA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de Y M RIBEIRO – MASTERCRED CONSÓRCIOS e de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 1 - Em data de 26 de fevereiro de 2024, celebrou contrato de consórcio com a empresa ré, identificado sob o número 3072657 e cota 0030/472, com o objetivo de obter uma carta de crédito no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para aquisição de veículo automotor, vide ID de nº 149603957; 2 - O contrato previa o pagamento parcelado em até 100 meses e foi firmado com a expectativa, criada pela ré, de que a contemplação ocorreria em até 30 dias, o que foi fator determinante para a sua adesão; 3 - A urgência na obtenção do veículo, tanto por necessidade pessoal quanto profissional, foi exposta à ré, sendo-lhe assegurada a rápida contemplação da carta de crédito; 4 - Após a contratação, mesmo com o pagamento imediato do valor de R$ 11.517,21 (onze mil quinhentos e dezessete reais e vinte e um centavos), a contemplação prometida não ocorreu e a administradora não apresentou qualquer solução ou justificativa plausível; 5 - Além disso, foi surpreendido com cláusulas contratuais que contradizem as promessas iniciais e transferem, de forma unilateral, toda a responsabilidade ao consumidor; Ao final, além da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, no escopo de determinar a imediata suspensão da exigibilidade de novas cobranças relativas ao contrato de nº 3072657, até o julgamento final da presente lide.
Ainda, o autor pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação dos efeitos da tutela, bem como a declaração da nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, por vício de consentimento e prática abusiva, além da restituição da quantia de R$ 11.517,21 (onze mil quinhentos e dezessete reais e vinte e um centavos), bem como, a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos morais, estimada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a rescisão contratual.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, diante da alegação de vício de consentimento decorrente de promessa não cumprida de contemplação em prazo exíguo.
De outro lado, o periculum in mora resta evidenciado pelo fundado receio de que a manutenção da exigibilidade das obrigações contratuais possa acarretar a negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, circunstância que comprometeria seu crédito pessoal e o exercício regular de suas atividades comerciais, implicando em prejuízo de difícil reparação até o julgamento definitivo da lide.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte demandada suspenda as cobranças das parcelas do consórcio de número 3072657 e cota 0030/472, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL BERNARDO DANTAS COSTA.
-
26/06/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0808525-40.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAFAEL BERNARDO DANTAS COSTA Advogado: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN 19252 Parte ré: Y M RIBEIRO e outros D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828131-78.2025.8.20.5001
Luzivaldo Paulino do Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Jorge Luiz Teixeira Guimaraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 14:43
Processo nº 0806528-65.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mikael Diego Clementino Cosme
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 13:29
Processo nº 0828105-80.2025.8.20.5001
Gabriel Souza do Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz Teixeira Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 13:03
Processo nº 0826213-39.2025.8.20.5001
Paulo Giuliano Diogenes de Bessa Rosado
Susie Maria de Medeiros Guerra
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 10:33
Processo nº 0800424-54.2025.8.20.5125
Ozelia Teixeira Jales
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 16:36