TJRN - 0803002-57.2025.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de WALDSON PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de WALDSON PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUNDIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUNDIA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0803002-57.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: WALDSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUNDIA Advogado(s): DECISÃO Autue-se como procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face do Município de JUNDIA/RN, considerando-se o débito na ordem de R$ 23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), relativo ao crédito requisitado pelo precatório 8206/2023 (1ª posição cronológica).
Oficie-se ao ente devedor informando quanto à inadimplência, na forma determinada pelo art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.Após, na forma estabelecida pelo art. 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o bloqueio, em 5 (cinco) dias corridos, solicitando-se os autos quando do decurso do prazo (art. 20, § 4º, da Resolução nº 303/2019).Ainda, na forma do disposto no art. 39, da Resolução nº 17/2021-TJRN, comunique-se acerca do inadimplemento ao Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do Ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II da Lei nº 8429/92, art 1º, III, V, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 319 do Código Penal; Tribunal de Contas do Estado, para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Casa Legislativa competente, em conta do disposto no art. 97, § 10 do ADCT, art.12, item 4, da Lei nº 1079/50; e a OAB/RN.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
28/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:24
Outras Decisões
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21/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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