TJRN - 0806286-55.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806286-55.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
21/08/2025 21:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
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14/06/2025 01:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:54
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal n.º 0806286-55.2025.8.20.0000 Requerente: MAYCON DOUGLAS NASCIMENTO LIMA DA SILVA Advogada: Adriele Ariamy Leite Dutra (OAB/RN 12.469) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Em análise dos autos, constato que não há nenhum pleito de justiça gratuita formulado na exordial e, ainda, que o requerente deixou de recolher as custas iniciais do feito (FDJ e FRMP), verbas que, por sua natureza de custas processuais, constituem pressuposto de validade do processo.
Nesse contexto, com fundamento no que dispõe o art. 321, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente, determino a intimação do requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial efetuando o pagamento do FDJ e do FRMP, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo supra, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA Relator -
28/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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