TJRN - 0800683-64.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800683-64.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA SENA DIAS FONTES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Ainda neste tópico, no que se refere a prefacial da prescrição a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Por fim, quanto ao pedido de audiência de instrução e julgamento requerido pelo banco demandado, INDEFIRO, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, conforme previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC, e consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 914.915/SP).
A matéria em questão pode ser esclarecida por prova documental, sendo desnecessário o depoimento pessoal do autor, que apenas reiteraria alegações já constantes nos autos. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS2, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800683-64.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA SENA DIAS FONTES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a requerida apresentou Contestação tempestiva ID 150535173, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação em 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 7 de maio de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 01:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:56
Publicado Citação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800683-64.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA SENA DIAS FONTES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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