TJRN - 0818402-87.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0818402-87.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: YGOR SAMY DAVID SIQUEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 153009074), tendo o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 151644745.
Em petição apresentada no id. 156663662 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 156663662.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 49%, conforme acordado entre as partes, para pagamento do alvará individualizado, nos termos do instrumento contratual (id. 156663663).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818402-87.2023.8.20.5004 Polo ativo YGOR SAMY DAVID SIQUEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0818402-87.2023.8.20.5004 RECORRENTE: YGOR SAMY DAVID SIQUEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: WESLLEY SILVA DE ARAÚJO - OAB/RN 1375-A RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - OAB/MG 78.403 RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PACTO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CESSIONÁRIO.
FRUSTRAÇÃO.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTE DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, em face da presunção de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por YGOR SAMY DAVID SIQUEIRA DO NASCIMENTO contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, em que se discute a legitimidade da inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo ao crédito, por dívida cedida, julga procedente o pedido contraposto e condena o autor/recorrente ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios, em razão da litigância de má-fé.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação, a cargo do cessionário, tanto da cessão, quanto da relação contratual originária entre o cedente e o cedido, da qual se origina o débito, conforme dispõe o art.373, II, do CPC, até porque não se pode exigir do consumidor a prova negativa de que não constituiu o débito objeto da negativação, conforme dispõe o §2º do citado dispositivo legal.
Se nenhum dos documentos juntados prova a contratação de origem, cujo crédito cedido resulta na inscrição do suposto devedor em órgão de proteção do crédito pelo cessionário, muito menos a legitimidade desta, e a certidão cartorária da cessão só demonstra que existe a transferência creditória, mas não a efetiva constituição da dívida, impõe-se reconhecer a ilegitimidade desta e, por conseguinte, da negativação.
Frustrada a desincumbência de provar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado na inicial, referente à existência da relação jurídica contratual e regular constituição do débito negativado, consideram-se ilegítimas a dívida cobrada e a negativação realizada, o que configura o dano moral in re ipsa, segundo reiterados julgados do STJ: AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ªT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022.
Na indenização por dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em consideração a tais elementos e ao fato de existir outro apontamento restritivo posterior, não impugnado judicialmente, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 4.000,00, pois atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, por ofensa à honra objetiva, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial, conforme o entendimento desta 2ª Turma Recursal: RI nº 0813870-70.2023.8.20.5004, 2ª TR/RN, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024.
Por fim, descabe falar em condenação por litigância de má-fé, se a pretensão autoral deduzida é exitosa, ainda que em parte, além do que inexiste conduta processual abusiva.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar inexigível o débito da negativação combatida nos presentes autos, determinar a exclusão da inscrição dele originada, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado do Acórdão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 2.000,00, afastar as condenações impostas a título de litigância de má-fé e condenar o recorrido a pagar ao recorrente R$ 4.000,00, a título de danos morais, com incidência da Selic, a contar da data da negativação (Súmula 54 do STJ), excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982/STJ.
Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Barbara Paula Resende Nobre Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
21/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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