TJRN - 0803573-67.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:14 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 01:02 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803573-67.2024.8.20.5101 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: Industria de Saneantes Seridó LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face de INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDÓ LTDA, MARCOS JOSE DE ARAUJO, AMANDA SILVA DE MEDEIROS BENICIO e MARCIEL BENICIO DE ARAUJO, igualmente qualificados, buscando o recebimento da quantia de R$ 180.972,08 (cento e oitenta mil, novecentos e setenta e dois reais e oito centavos), atualizada em 22/07/2024, e posteriormente para R$ 182.230,32 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos) em 31/08/2024, decorrente do inadimplemento do “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA Nº 012.816.016”.
 
 O Autor narrou em sua petição inicial (ID 125055166) que os Requeridos firmaram o mencionado Contrato de Abertura de Crédito, pelo qual o Banco liberou um crédito rotativo até o limite de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), destinado ao empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços.
 
 A utilização do crédito, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), foi formalizada mediante Proposta de Utilização de Crédito, com previsão de adimplemento em 33 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 3.212,12 (três mil, duzentos e doze reais e doze centavos), com vencimento inicial em 05 de novembro de 2021 e final em 05 de julho de 2024.
 
 A taxa de juros nominal contratada foi de 1,5% ao mês, resultando em uma taxa efetiva anual de 19,562%.
 
 A instituição financeira alegou que, embora o valor financiado tenha sido devidamente disponibilizado aos Requeridos, não houve o cumprimento da obrigação na forma e prazos pactuados, o que ocasionou o vencimento antecipado do contrato, a partir de 05 de março de 2022, constituindo-se a mora.
 
 Em decorrência do inadimplemento, foram aplicados os encargos previstos, tais como juros remuneratórios contratados para o período de adimplência, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor.
 
 Para instruir a demanda, o Banco do Brasil S/A juntou o Contrato de Abertura de Crédito (ID 125055170, págs. 11-30), a Proposta para Utilização de Crédito (ID 125055171, págs. 31-34), Extrato de Conta Corrente (ID 125055173, págs. 35-41) e Demonstrativo de Conta Vinculada (ID 125055175, págs. 41-45), bem como documentos societários.
 
 O Autor apresentou uma planilha de cálculos atualizada (ID 129792253, pág. 3), informando que a quantia devida perfazia o valor de R$ 182.230,32 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos) com data-base em 31 de agosto de 2024 (ID 129792252, pág. 2).
 
 Este Juízo determinou a expedição do mandado monitório de pagamento no valor atualizado de R$ 182.230,32 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, correção monetária e juros de mora.
 
 Devidamente citados, os Réus apresentaram Embargos Monitórios (ID 142574430, págs. 2-18), por meio dos quais arguiram preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo detalhada, nos termos do art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência dos embargantes, o excesso de execução e o direito à revisão contratual em razão da onerosidade excessiva dos encargos financeiros, bem como a necessidade de utilização da taxa média do BACEN como parâmetro.
 
 Argumentaram, ainda, a respeito da capitalização de juros e da descaracterização da mora, pleiteando a realização de perícia técnico-contábil e a inversão do ônus da prova.
 
 Anexaram um Cronograma de Pagamento Sistema SAC (ID 142574436, pág. 19).
 
 O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios em 09 de maio de 2025 (ID 150884279, págs. 2-16).
 
 O Embargado defendeu a adequação da via monitória e a suficiência dos documentos apresentados.
 
 Refutou as alegações de inépcia da inicial e de excesso de execução, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais e a validade do ato jurídico perfeito, amparado no princípio do pacta sunt servanda.
 
 Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, do pedido de inversão do ônus da prova, bem como defendeu a possibilidade da capitalização de juros e a regularidade da constituição em mora. É o relato.DECIDO.
 
 I.
 
 Da Adequação da Via Monitória e do Contrato de Abertura de Crédito A ação monitória, como instrumento processual de cognição sumária e rito célere, destina-se, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, a permitir que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, possa exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Este procedimento especial busca conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, ao converter um “quase título” em título executivo judicial, caso não haja defesa do devedor ou esta seja rejeitada.
 
 A admissibilidade da monitória repousa na verossimilhança do direito alegado pelo Autor, bastando que a prova escrita apresentada demonstre uma razoável probabilidade da existência do crédito.
 
 No caso em análise, o Banco do Brasil S/A ajuizou a presente demanda com base no "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA Nº 012.816.016" (ID 125055170, págs. 11-30), acompanhado da "PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO" (ID 125055171, págs. 31-34), de "EXTRATO DE CONTA CORRENTE" (ID 125055173, págs. 35- 41) e de "DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA" (ID 125055175, págs. 41-45 e ID 129792253, pág. 3).
 
 Tais documentos, em conjunto, configuram-se como prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória.
 
 O contrato de abertura de crédito, por si só, não ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo".
 
 No entanto, a mesma Corte Superior, em sua Súmula 247, firmou o posicionamento de que "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
 
 Desta forma, a opção pela via monitória, no presente caso, mostra-se plenamente adequada e em conformidade com o entendimento pretoriano, uma vez que a documentação apresentada oferece elementos suficientes para o juízo de probabilidade acerca do direito creditício alegado, conferindo ao Banco do Brasil o interesse processual para buscar a satisfação de seu crédito por esta via.
 
 A instrução da petição inicial com os documentos mencionados possibilita a compreensão da origem e do montante do débito, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa por parte dos Embargantes.
 
 II.
 
 Da Preliminar de Inépcia da Inicial – Ausência de Memória de Cálculo Os Embargantes arguiram preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de memória de cálculo detalhada, o que impossibilitaria a verificação da origem e da composição dos valores cobrados, cerceando o direito de defesa.
 
 Citaram o artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige que a petição inicial da ação monitória explicite "a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo", e o artigo 700, § 4º, do CPC, que prevê o indeferimento da inicial caso não atendido este requisito.
 
 Fundamentaram, ademais, sua alegação na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça e em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (ID 142574430, págs. 3- 5).
 
 Em contrapartida, o Banco Embargado defendeu a suficiência dos documentos acostados, alegando que a petição inicial foi devidamente instruída com o contrato bancário e a memória de cálculo, onde se verifica a existência do débito cobrado (ID 150884279, págs. 3-6).
 
 Ao analisar a documentação que instrui a petição inicial, verifica-se que o Autor anexou, além do contrato de abertura de crédito e da proposta, um "Extrato de Conta Corrente" (ID 125055173, págs. 35-41) e, mais relevante para a questão da memória de cálculo, um "Demonstrativo de Conta Vinculada" (ID 125055175, págs. 41-45), que foi posteriormente atualizado (ID 129792253, pág. 3).
 
 O "Demonstrativo de Conta Vinculada" de ID 125055175 apresenta um histórico detalhado da operação desde 01 de julho de 2021, discriminando a utilização do capital, a incidência de IOF, amortizações e juros, tanto no período de normalidade quanto no período de inadimplemento, com as respectivas datas e valores.
 
 Especifica as taxas de juros aplicadas em ambos os períodos (1,500% ao mês na normalidade e no inadimplemento, além de juros de mora de 1,00% ao mês e multa de 2,00% sobre o saldo devedor final), culminando no saldo devedor atualizado.
 
 O documento de ID 129792253, por sua vez, complementa essa demonstração, atualizando o saldo devedor com os encargos contratados até 31 de agosto de 2024.
 
 O artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil exige que o autor explicite a importância devida e a instrua com memória de cálculo.
 
 Embora a lei não defina exaustivamente a forma dessa memória de cálculo, a jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, tem se mostrado flexível, admitindo documentos que, embora não formalmente identificados como "memória de cálculo", permitam ao devedor compreender a evolução do débito e exercer sua defesa.
 
 A Súmula 247 do STJ, invocada pelos próprios Embargantes, reforça que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para a ação monitória.
 
 O "Demonstrativo de Conta Vinculada" apresentado pelo Banco preenche esse requisito, fornecendo uma discriminação pormenorizada da evolução da dívida, com as datas de incidência de juros, multas e amortizações.
 
 Esse nível de detalhamento é suficiente para permitir aos Embargantes a impugnação específica dos valores e encargos, sem que haja cerceamento de defesa.
 
 As alegações dos Embargantes sobre a onerosidade excessiva e a suposta aplicação de juros abusivos, inclusive com a apresentação de um cronograma de pagamento próprio (ID 142574436, pág. 19), demonstram que tiveram condições de analisar e contrapor os cálculos apresentados pelo Autor, o que afasta a alegação de inépcia.
 
 Assim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo deve ser rejeitada, porquanto a documentação anexada pelo Autor se mostra suficiente para a instrução da ação monitória e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 III.
 
 Do Mérito dos Embargos Monitórios e do Saneamento do Processo Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise das arguições de mérito apresentadas nos Embargos Monitórios, que demandam um aprofundamento na fase instrutória.
 
 III.1.
 
 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Os Embargantes, a INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDÓ LTDA e os fiadores, pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, argumentando sua condição de hipossuficiência em face da instituição financeira, o que justificaria a inversão do ônus da prova.
 
 Citaram jurisprudência que adota a teoria finalista mitigada para microempresas (ID 142574430, pág. 6), bem como doutrina acerca da proteção do consumidor em contratos de adesão.
 
 O Banco do Brasil S/A, em sua Impugnação, defendeu a inaplicabilidade do CDC, sustentando que o contrato foi livremente pactuado e que as condições foram previamente aceitas pelos Embargantes, afastando, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova (ID 150884279, págs. 7-8 e 14-15). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
 
 No entanto, a aplicação do CDC a pessoas jurídicas é um tema que tem gerado intensa discussão, culminando na adoção da teoria finalista mitigada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 De acordo com essa teoria, o CDC pode ser aplicado a pessoas jurídicas que, embora não sejam estritamente as destinatárias finais do produto ou serviço (no sentido de retirá-lo da cadeia de produção para uso próprio), demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor.
 
 No presente caso, a INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDÓ LTDA é uma pessoa jurídica que contratou um "BB GIRO EMPRESA", um crédito rotativo destinado ao capital de giro ou à aquisição de bens e serviços (ID 125055166, pág. 3).
 
 Embora o capital de giro seja, por essência, insumo para a atividade produtiva da empresa, o que, em tese, afastaria a aplicação do CDC pela teoria finalista, a condição de empresa de pequeno porte dos Embargantes e a natureza do contrato bancário, que se caracteriza por ser de adesão e envolver complexidades financeiras e jurídicas, colocam-na em uma posição de hipossuficiência frente ao Banco do Brasil S/A, uma das maiores instituições financeiras do país.
 
 Essa assimetria de informações e poder negocial, especialmente em relação à formação das taxas de juros, encargos e métodos de cálculo, configura a vulnerabilidade que justifica a mitigação da teoria finalista.
 
 Portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão.
 
 Consequentemente, resta analisar o pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que faculta ao juiz inverter o ônus probatório em favor do consumidor "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 A hipossuficiência dos Embargantes, sob a perspectiva técnica e informacional, é manifesta, dado o caráter complexo e técnico dos contratos bancários e dos cálculos financeiros envolvidos.
 
 Além disso, as alegações de excesso de cobrança, onerosidade excessiva e suposta capitalização indevida de juros, pormenorizadas nos Embargos, demonstram a verossimilhança das suas argumentações, as quais serão objeto de prova pericial.
 
 A instituição financeira detém todos os registros e elementos para demonstrar a correção dos valores cobrados e a regularidade das cláusulas contratuais.
 
 Por esses motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor dos Embargantes, para que o Banco do Brasil S/A forneça toda a documentação necessária para a elucidação dos cálculos e das condições contratuais, bem como para o custeio da perícia técnica contábil que será adiante deferida.
 
 III.2.
 
 Do Excesso de Execução, Onerosidade Excessiva e Revisão Contratual Os Embargantes alegaram excesso de execução, apontando onerosidade excessiva nos encargos financeiros.
 
 Afirmaram que a análise do cronograma de pagamento demonstra um acréscimo superior a 30% em relação ao valor da amortização fixa nas primeiras 16 parcelas após o período de carência, o que comprometeria sua liquidez e planejamento financeiro (ID 142574430, págs. 7-8).
 
 Sustentaram, ainda, a aplicação dos artigos 317 e 478 do Código Civil e o artigo 6º, inciso V, do CDC, para pleitear a revisão das obrigações pecuniárias.
 
 Mencionaram a ausência de descontos obrigatórios e a cumulação da multa de 2% com juros moratórios.
 
 Anexaram seu próprio Cronograma de Pagamento Sistema SAC (ID 142574436, pág. 19) para fundamentar suas alegações.
 
 O Banco Embargado, em sua Impugnação, invocou o princípio do pacta sunt servanda e a validade do ato jurídico perfeito, argumentando que o contrato foi celebrado sem qualquer questionamento e em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
 
 Asseverou que os cálculos estão em conformidade com o pactuado e que a onerosidade, se existente, decorre da própria inadimplência dos Embargantes (ID 150884279, págs. 6-9).
 
 A discussão sobre o excesso de execução e a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais é central no presente litígio.
 
 Embora o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda seja basilar nas relações contratuais, sua aplicação é mitigada em contratos de adesão, especialmente quando a relação é de consumo e se verifica a imposição de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais ou geram vantagem excessiva para uma das partes, em detrimento da outra.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, garante ao consumidor o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
 
 Do mesmo modo, o Código Civil, nos artigos 317 e 478, prevê a revisão ou resolução de obrigações em caso de onerosidade excessiva e desproporção manifesta entre a prestação devida e o momento de seu cumprimento, por motivos imprevisíveis.
 
 No caso em análise, os Embargantes alegam que os juros aplicados e a forma de amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), conforme demonstrado no cronograma por eles apresentado, resultaram em um aumento significativo do montante total a ser pago, especialmente nas primeiras parcelas após o período de carência.
 
 O contrato prevê juros remuneratórios de 1,5% ao mês (19,562% ao ano), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento.
 
 A cumulação desses encargos e a forma como são aplicados, principalmente quando o devedor já se encontra em situação de dificuldade financeira, podem, em tese, configurar onerosidade excessiva, contrariando o princípio do equilíbrio contratual e o direito à renegociação de dívidas.
 
 Além disso, o princípio do menor sacrifício ao executado, preconizado pelo artigo 805 do CPC, orienta que a execução deve ser processada da forma menos gravosa ao devedor, desde que sem prejuízo ao credor.
 
 A questão da ausência de descontos obrigatórios ou abatimentos em caso de pagamentos parciais ou amortizações anteriores, apontada pelos Embargantes, também demanda verificação, uma vez que a não consideração desses eventos pode levar ao enriquecimento sem causa do credor e agravar injustamente a situação do devedor.
 
 A complexidade das alegações e a necessidade de confrontar os cálculos apresentados pelas partes tornam imprescindível a produção de prova pericial contábil para aferir a correção dos valores, a adequação das taxas de juros e dos encargos, bem como para verificar a ocorrência de eventuais abusividades que possam ter gerado o alegado excesso de execução.
 
 III.3.
 
 Da Utilização da Taxa Média do BACEN Os Embargantes postularam que o débito seja atualizado pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação, caso sejam identificadas abusividades.
 
 Para tanto, citaram expressamente o teor do Recurso Especial nº 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça (ID 142574430, págs. 8-9), que aborda a revisão dos juros remuneratórios pactuados e a utilização da taxa média como parâmetro para aferir a abusividade.
 
 O Banco do Brasil S/A, em sua impugnação, não teceu considerações específicas sobre a taxa média do BACEN, mas defendeu a legalidade dos juros contratados e a conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (ID 150884279, págs. 6-9).
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em contratos bancários, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), podendo pactuar livremente as taxas de juros remuneratórios.
 
 Contudo, essa liberdade não é absoluta, sendo passível de controle judicial em casos de manifesta abusividade, que se configura quando a taxa de juros praticada destoa de forma desarrazoada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, no mesmo período.
 
 O REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou esse entendimento, estabelecendo que a taxa média de mercado constitui o melhor parâmetro para a verificação de eventual abusividade.
 
 Para a operação "BB GIRO EMPRESA" contratada em junho de 2021, destinada a capital de giro, com taxa de juros de 1,5% ao mês (19,562% ao ano), é fundamental que se compare essa taxa com a taxa média de juros praticada no mercado para operações da mesma natureza e período.
 
 Conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para operações de Capital de Giro com Prazo (Pré-fixado) para pessoas jurídicas, em junho de 2021, situava-se em aproximadamente 1,85% ao mês, o que corresponde a cerca de 24,78% ao ano. (Informação obtida mediante pesquisa na internet).
 
 A comparação entre a taxa contratada (1,5% ao mês ou 19,562% ao ano) e a taxa média de mercado (1,85% ao mês ou 24,78% ao ano) inicialmente sugeriria que os juros remuneratórios pactuados pelo Banco estão, em termos nominais, abaixo ou próximos da média de mercado para aquela modalidade de crédito.
 
 No entanto, a mera comparação das taxas nominais pode não ser suficiente para afastar a alegação de onerosidade excessiva, especialmente se houver a incidência de outros encargos ou a forma de capitalização dos juros levar a um custo efetivo maior do que o inicialmente divulgado ou razoável para o mercado.
 
 Os Embargantes, em seu cronograma, apontam para uma elevação significativa do valor total da parcela devido aos juros, o que demanda uma análise contábil aprofundada.
 
 Portanto, a aferição da conformidade dos juros e demais encargos com as taxas médias de mercado, bem como a verificação da efetiva onerosidade das condições contratuais, é matéria que igualmente necessita de prova pericial contábil.
 
 III.4.
 
 Da Capitalização de Juros (Anatocismo) Os Embargantes levantaram a questão da capitalização de juros, ainda que sua petição inicial mencione que a ausência de capitalização fora citada pelo Banco, demandando a demonstração clara dos índices e taxas (ID 142574430, pág. 13).
 
 No entanto, a planilha de cálculo do Banco (ID 125055175, págs. 42-44) descreve a incidência de juros "deb. e cap. mensalmente" (debitados e capitalizados mensalmente) tanto no período de normalidade quanto no de inadimplemento, o que sinaliza a prática de capitalização.
 
 O Banco do Brasil S/A, por sua vez, defendeu expressamente a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, invocando a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001) e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com citação do REsp 629487/RS (ID 150884279, págs. 9-12).
 
 A capitalização de juros, popularmente conhecida como anatocismo, consiste na cobrança de juros sobre juros.
 
 No direito brasileiro, sua admissibilidade em contratos bancários é regulada pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que em seu artigo 5º permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada.
 
 A constitucionalidade dessa Medida Provisória tem sido objeto de intenso debate, mas o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de sua validade, desde que a capitalização seja clara e expressamente convencionada.
 
 As Súmulas 539 e 541 do STJ, embora não citadas literalmente nos autos mas sendo de conhecimento público, reforçam essa orientação: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada" (Súmula 539) e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541).
 
 No caso vertente, o Demonstrativo de Conta Vinculada (ID 125055175, págs. 42-44) indica a capitalização mensal.
 
 A verificação da expressa pactuação dessa capitalização no contrato (ID 125055170, págs. 11-30) é essencial para determinar sua legalidade.
 
 A mera menção de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é considerada suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização.
 
 Entretanto, a discussão não se esgota na legalidade formal, mas também na eventual abusividade das taxas resultantes dessa capitalização, o que remete novamente à necessidade de uma análise pericial para comparar a taxa efetiva anual resultante da capitalização com a taxa média de mercado e verificar se não houve onerosidade excessiva.
 
 III.5.
 
 Da Inexistência da Mora Os Embargantes alegaram a possibilidade de afastamento da mora, caso se configure a abusividade na cobrança, uma vez que a oneração excessiva da dívida tornaria o pagamento praticamente impossível.
 
 Citaram doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1396500 PR), que preconizam a descaracterização da mora em caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual (ID 142574430, págs. 13- 15).
 
 O Banco do Brasil S/A rebateu a alegação, afirmando que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e que foi devidamente comprovada por carta registrada enviada ao endereço dos Requeridos, demonstrando seu conhecimento sobre o inadimplemento (ID 150884279, págs. 12-13).
 
 A constituição em mora do devedor é um pressuposto para a cobrança de encargos moratórios e para a procedência da ação monitória em caso de não pagamento no prazo do mandado.
 
 No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, pacificou que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (ou seja, antes do vencimento ou durante o período em que o contrato ainda estava sendo cumprido) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor.
 
 Isso porque, se o valor efetivamente devido é substancialmente diferente do valor cobrado em virtude de cláusulas abusivas, o devedor não pode ser penalizado pela mora em uma dívida cujo montante exato e justo não lhe foi devidamente apresentado ou se tornou excessivamente oneroso por culpa do credor.
 
 A verificação de abusividade nos juros remuneratórios ou em outros encargos aplicados durante a normalidade da relação contratual é, portanto, crucial para a análise da existência e da validade da mora.
 
 Se a perícia contábil identificar a prática de juros ou outros encargos abusivos no período de adimplência ou mesmo no cálculo inicial da dívida, a mora poderá ser descaracterizada, o que terá implicações diretas na exigibilidade dos encargos moratórios e na própria consolidação do título executivo judicial.
 
 A análise deste ponto, portanto, fica intrinsecamente ligada à conclusão da prova pericial contábil.
 
 III.6.
 
 Da Necessidade de Perícia Técnico-Contábil Diante de todas as argumentações expostas pelos Embargantes, especialmente as relacionadas ao excesso de execução, onerosidade excessiva, aplicabilidade de taxas de juros, capitalização de juros, e a necessidade de comparação com as taxas médias de mercado do BACEN, resta patente a complexidade da matéria e a indispensabilidade da produção de prova pericial contábil.
 
 A divergência entre as partes quanto aos valores devidos e a forma de cálculo dos encargos não pode ser dirimida apenas com os documentos já acostados aos autos, por mais detalhados que sejam, uma vez que as alegações de abusividade e ilegalidade demandam um escrutínio técnico aprofundado.
 
 A perícia contábil se mostra como o meio mais adequado para elucidar os pontos controvertidos, fornecendo a este Juízo elementos técnicos para formar sua convicção.
 
 Será através dela que se poderá verificar: (i) a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada desde a contratação e sua conformidade com a taxa média de mercado para operações de capital de giro pré-fixado em junho de 2021, conforme dados do Banco Central do Brasil; (ii) a existência de pactuação expressa da capitalização de juros e sua legalidade, bem como a verificação da taxa efetiva anual resultante; (iii) a correção dos demais encargos contratuais, tais como juros de mora e multa, e a legalidade de sua cumulação, à luz do CDC e da legislação civil; (iv) o impacto das amortizações realizadas no saldo devedor e a eventual ausência de abatimentos, como alegado pelos Embargantes; e (v) o recálculo do saldo devedor, caso sejam identificadas quaisquer abusividades ou ilegalidades.
 
 A realização da perícia é, portanto, medida de justiça, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e fornecendo ao Juízo os subsídios necessários para uma decisão justa e equânime, que abarque a complexidade da relação financeira subjacente e as nuances das alegações de ambas as partes.
 
 IV.
 
 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelos Embargantes, por entender que a documentação apresentada pelo Banco Autor, especialmente o "Demonstrativo de Conta Vinculada" (ID 125055175 e ID 129792253), cumpre os requisitos do artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil e se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
 
 RECONHEÇO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, dada a hipossuficiência técnica e informacional dos Embargantes frente à instituição financeira, conforme a teoria finalista mitigada, e, por consequência, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Por esta inversão, o Banco do Brasil S/A deverá arcar com os custos da perícia contábil e apresentar toda a documentação necessária para sua realização.
 
 DEFIRO a produção de prova pericial contábil, para dirimir as controvérsias relativas ao excesso de execução, onerosidade excessiva, aplicação de juros, capitalização e demais encargos.
 
 Para tanto, nomeio como perito do Juízo o(a) Sr.(a).
 
 CLÁUDIA COSTA DE MEDEIROS,CPF/CNPJ: *14.***.*83-53; Email: [email protected]; Telefone: 84 99925-8204; Endereço: RUA STÊNIO ALLADIM, 46, RECREIO, Caicó - RN cep: 59300000, profissional devidamente habilitado(a) e com experiência na área contábil. 1.
 
 INTIMAR as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão: a) Apresentarem quesitos a serem respondidos pelo perito judicial; b) Indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 2.
 
 FIXAR os seguintes pontos controvertidos para a perícia: a) Aferir as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas desde a contratação do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA Nº 012.816.016", comparando-as com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de Capital de Giro com Prazo (Pré-fixado) para pessoas jurídicas, à época da contratação (junho de 2021). b) Verificar a existência de pactuação expressa da capitalização de juros no contrato e, em caso positivo, analisar sua legalidade e periodicidade, bem como a taxa efetiva anual resultante. c) Analisar a correção dos juros moratórios (1% ao mês) e da multa contratual (2% sobre o saldo devedor), verificando a legalidade de sua cumulação. d) Esclarecer a evolução do débito, considerando todas as amortizações e pagamentos realizados, e o impacto da incidência dos juros e demais encargos no cronograma de pagamento. e) Recalcular o saldo devedor, caso sejam identificadas abusividades ou ilegalidades nos encargos aplicados, apresentando o valor considerado devido à luz das conclusões periciais. 3.
 
 Após a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos, INTIMAR o perito nomeado para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sua proposta de honorários e cronograma de trabalho. 4.
 
 Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMAR o Banco do Brasil S/A para realizar o depósito dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da prova e consequente julgamento conforme o estado do processo com base nas provas existentes. 5.
 
 A análise da descaracterização da mora será condicionada às conclusões da perícia, especialmente no que concerne à eventual cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, na data do sistema.
 
 ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            02/09/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2025 08:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/05/2025 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 10:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/05/2025 13:20 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            22/04/2025 12:50 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803573-67.2024.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: Industria de Saneantes Seridó LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista os embargos à ação monitória opostos pelo(a) demandado(a), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, §5º).
 
 CAICÓ, 14 de abril de 2025.
 
 KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            14/04/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2025 13:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/01/2025 13:50 Juntada de diligência 
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                                            17/12/2024 08:17 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 10:58 Outras Decisões 
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                                            17/10/2024 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 17:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/08/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/07/2024 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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