TJRN - 0806654-92.2022.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:22
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806654-92.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR HENTZ EXECUTADO: THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS DESPACHO Diante da petição retro id. 143241093, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 dias.
Após conclua-se para decisão.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 22:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 20:06
Juntada de diligência
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22/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806654-92.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR HENTZ EXECUTADO: THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS DESPACHO Diante da certidão id. 151780928, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806654-92.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR HENTZ EXECUTADO: THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS DESPACHO Indefiro nova expedição de ofício ao DETRAN-RN.
O autor faça a juntada de consulta do veículo junto ao site do DETRAN/RN para ser verificado em nome de quem se encontra o bem.
Tal consulta poderá ser feita na sede ou pelo portal de serviços da autarquia, sem necessidade de expedição de ofício ao DETRAN-RN.
O autor deverá comprovar, no prazo de 30 dias, a quantidade de pontos que está em sua CNH e as datas das multas porventura existentes decorrentes da ausência de transferência do veículo ora discutido, para verificação do descumprimento da sentença e análise de incidência das astreintes pretendidas.
A data da transferência do bem para o réu também deverá ser anexada pelo autor, sem necessidade de ofício àquela autarquia.
Intime-se o autor para cumprir a diligência no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806654-92.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: IGOR HENTZ EXECUTADO: THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Este juiz determinou inicialmente ao executado THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS que realizasse a transferência da titularidade do veículo I/VOLVO XC60 3.0T AWD, placas NNN 0402, Renavan 164428178, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00; efetuasse a transferência da titularidade das multas e pontos anotados na carteira do autor a partir da tradição do bem (setembro/2021), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, e, por fim, efetuasse o pagamento da importância de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais.
A decisão transitou em julgado aos 22/05/2023, consoante certidão exarada no Id.
Num. 100683718 - Pág.1, não realizando o requerido o cumprimento de nenhuma das obrigações que lhe foi imposta, sendo determinada ordem de bloqueio do valor atualizado da execução, restando bloqueada a importância de RR$ 45,27 (Id.
Num. 103375804); R$ 2.000,00 (Id.
Num. 113079212); R$ 331,00 (Id.
Num. 113079210) e R$ 788,09 (id.
Num. 113079205 - Pág. 1), apresentando o exequente valor atualizado da dívida (R$ 6.173,29) e requerendo a continuidade do procedimento executivo, com penhora do valor remanescente (R$ 3.008,93) mediante nova ordem de constrição de dinheiro em contas do réu – na modalidade “teimosinha” a atingir eventuais bens da cônjuge do executado, IZABELLE DA COSTA GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS, CPF/MF sob o n.º *10.***.*53-31, bem como pesquisa de bens, apresentando, por fim, reiterados pedidos para determinação de expedição de carta de intimação dirigida ao requerido devedor, dando-lhe ciência das obrigações fixadas na r. sentença ora executada, destacando a cominação das multas ali fixadas, em caso de descumprimento (Id.
Num. 115235000 - Pág. 7).
O executado manifestou-se nos autos apresentando proposta de acordo recusada pelo exequente, sendo determinada a expedição de alvará judicial e a renovação de bloqueio judicial do valor remanescente, através do sistema SISBAJUD (Id.
Num. 116672279 - Pág. 1) reconhecendo o valor remanescente de R$2.494,49.
O exequente protocolou pedido de liquidação de astreintes em razão das multas cominatórias fixadas na sentença, sendo R$ 200,00 (duzentos reais) diários para o descumprimento da obrigação de transferência do veículo e R$ 200,00 (duzentos reais) diários para o descumprimento da transferência das multas e pontuações.
Tendo em vista que a obrigação não foi cumprida pelo executado e que o feito se prolonga exaustivamente no feito em razão da referida obrigação, determino a expedição de Ofício ao Detran/RN, para que promova a transferência do veículo VOLVO XC60, RENAVAM 164428178, de titularidade de IGOR HENTZ, CPF/MF n.º *34.***.*71-60 para a pessoa de THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS, inscrito no CPF/MF sob o nº *31.***.*52-74, efetuando a transferência das multas e pontos vinculados ao bem, para a pessoa do adquirente.
Quanto aos pedidos de renovação de bloqueio de novos valores via sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para apresentar o saldo devedor, observando-se o valor remanescente da obrigação de pagar reconhecido por este juízo (R$ 2.494,49 – id.
Num. 117023442 - Pág. 1), bem como os pagamentos realizados de R$ 90,48 (Id.
Num. 125834636 - Pág. 1) e R$ 500,00 d.
Num. 140730362 - Pág. 1).
Apresentada a planilha, venham os autos conclusos a fim de análise dos pedidos de pesquisa de bens por SNIPER; expedição de mandado de penhora; liquidação e cobrança das astreintes e fraude à execução.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:30
Outras Decisões
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18/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 23:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
12/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:39
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:48
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:48
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 02:11
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:41
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:11
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS em 15/02/2024.
-
25/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:36
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:36
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:36
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:36
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:18
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS em 15/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:59
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:22
Processo Reativado
-
30/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 08:26
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 12:05
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:05
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:05
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:00
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 22/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 04:45
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:45
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:45
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:22
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:39
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:20
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS em 27/10/2022.
-
28/10/2022 00:48
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 00:41
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:21
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS FAUSTO DE MEDEIROS em 09/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 00:26
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
04/04/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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